PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

www.projetocompartilhar.org

 

 

SL. 6º, 469 no título: Balthazar Gonçalves Malio e Jeronyma Fernandes falecida em 1630, esta filha de André Fernandes falecido em 1588 e Maria Paes falecida em 1616.

 

Subsídios à Genealogia Paulistana (Bartyra Sette e Regina Junqueira)

A viúva Ana Gonçalves, era filha de Jeronima Fernandes, falecida em 1630 (SAESP vol. 8º), em segundas núpcias com de Balthazar Gonçalves Malio.

Ana passou a segundas núpcias com Jorge Fernandes (mencionado no testamento da sogra como João Fernandes) que foi curador dos enteados por óbito da tia materna Margarida Fernandes que os educava e doutrinava.

Filhos de Rafael e Ana:

 Izabel

- Maria

- Rafael Dias, póstumo.

 

Nota (Regina Junqueira): Neste inventário aparece uma espécie de desenvolvimento da alcunha “Malio” que vai acompanhar alguns indivíduos desta linhagem nas décadas subsequentes. Primeiramente Baltazar foi apenas referido por “o moço”. A seguir aparece como “Malhador” (referência óbvia àquele que malha o trigo e outras sementes). Seguem-se as alcunhas “Malhado”, e “Mallo”.

Esta sequencia indica que o “Malio” posteriormente adotado para pai e filho, é nítidamente corruptela de uma alcunha, e não apelido de família

 

 

RAFAEL DIAS

Inventário e Testamento

 

Vol 6, fl 429

Data: 20-9-1625

Local: Vila de São Paulo, pousada de João Paes

Juiz: João de Brito Cassão

Declarante: Ana Gonçalves, viúva

Avaliadores Gonçalo Madeira e Álvaro Neto

Escrivão: Pero Leme o moço

 

TESTAMENTO

Em nome de Deus Amem.

Saibam quantos esta cédula de testamento virem que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil seiscentos e vinte e cinco  annos em ... dias do mês de julho da dita era estando eu Rafael Dias em meu perfeito juízo doente ..... saber o dia e hora em que o Senhor Deus me chamará .... esta cédula de testamento para descarga de minha consciência.

Primeiramente encomendo mlnha alma a Deus (etc)

Pede para ser sepultado na Igreja do Carmo, encomenda ofícios e missas

Declaro que sou casado com Ana Gonçalves da qual te.... dois filhos e ela fica pejada o qual vindo a luz declaro por meus herdeiros.

Os legados se pagarão da minha terça nas fazendas da terra e o remanescente dela deixo a uma órfã a mais pobre que houver nesta vila.

Por morte de meu pai e mãe herdei terras nesta .... e na capitania do Rio de Janeiro e chãos como consta da ....... de herança que em meu poder tenho e pelo inventário de meu pai constará a quantidade que me coube para todos os meus bens assim moveis como de raiz haver minha mulher e meus filhos cada um o que lhe tocar.

Faz declaração de algumas dívidas

Meu sogro me é a dever do remanescente do dote que prometeu três serviços os quais meus herdeiros cobrarão dele e o mais que ele por seu juramento declarar que ainda está me devendo.

Deixo por meu testamenteiro e curador de meus filhos a meu cunhado Miguel Garcia Carrasco ao qual peço faça por minha alma o que eu pela sua fizera e encarrego a boa doutrina e criação de meus filhos.

Deixarei um rol de fora de minha letra ao qual se dará inteiro crédito e por aqui hei o meu testamento por feito e acabado pedindo as Justiças de Sua Magestade o mandem cumprir inteiramente por ser essa a minha ultima e derradeira vontade e pedi a Simão Machado este por mim fizesse e escrevesse o qual assinei – Rafael Dias

 

FILHOS

Isabel

Maria

Rafael - póstumo

 

TESTEMUNHAS

Gaspar Gonçalves – João Tenório – Batista da Cruz Leitão – Baltazar Gonçalves

 

CUMPRA-SE: 10-9-1625

 

DEVEDORES

- Gonçalo Fernandes

- Domingos Batista

- Jorge Velho

- Clemente Álvares

- Baltazar de Godoi

- Paulo Delgado

- Pedro Gonçalves filho de Braz Gonçalves defunto

- Antonio Pinto Nunes

- ... Domingos

 

CREDORES

Simão Borges de Cerqueira, tabelião da vila

Antonio Pinto do RJ

Francisco de Siqueira o moço

Luiz Fernandes Folgado

 

AVALIADORES NA ROÇA: Baltazar Gonçalves e Miguel Garcia, para que os avaliadores oficiais não precisassem ir lá, poupando despesas

 

GENTE FORRA: 16

 

PROCURADOR DA VIUVA: Baltazar Gonçalves Malhado (sic), pai da viúva (obs: também se assina Baltazar Gonçalves Malhado) e mais adiante: Baltazar Gonçalves o moço procurador de sua filha Ana Gonçalves , assina em cruz

 

CURADOR DOS ÓRFÃOS: Miguel Garcia Carrasco, que assina em cruz

 

LEILÃO dos bens dos órfãos em um domingo, dia 28-9-1625

 

“ E logo se vendeu e arrematou a espingarda a Baltazar Gonçalves Malhador (sic)..... (Baltazar + Gonçalves Malhador)

 

Em 1616 Rafael Dias Roldão estava no sertão onde comprou uma fazenda de Ascenso Luiz Grou e lavrou um assinado, apresentado no inventário.

Idem como Crisóstomo Alves. Os dois assinados foram levados a uma causa cível por Pedro Gonçalves Varejão em 1620, e Rafael Dias Roldão intimado a salda-los.

Nessa causa João Nunes foi procurador de seu cunhado Pedro Gonçalves Varejão.

 

Seguem as quitações

 

MONTE MOR: 59$590

LIQUIDO: 42$290

 

NOVO CURADOR: Jorge Fernandes, da vila de Santos, segundo marido de Ana Gonçalves, porque Margarida Fernandes, mulher de Miguel Garcia tinha morrido e era ela quem doutrinava os órfãos.

Fiador de Jorge Fernandes: Pedro de Moraes, o moço

 

PETIÇÃO DE RAFAEL DIAS (filho)

Data: -2-1659

Causa: Contra os herdeiros de Miguel Garcia Carrasco

Alegação: receber o que lhe é devido pelo negro Antonio que seu curador Miguel Garcia levara ao sertão e que lá morreu

Contra alegação: disseram a viúva Isabel João e os herdeiros de Miguel Garcia que por conta do tal índio tinham dado uma negra da terra em troca –

Citados por Luiz de Andrade, escrivão: Isabel João, Martim Carrasco, Baltazar Carrasco dos Reis, ...Garcia Carrasco, Gaspar João, Miguel Garcia Carrasco, Simão Rodrigues Botelho

 

TESTEMUNHAS NO PROCESSO:

- Baltazar Gonçalves Mallo (sic), de 86 anos, disse ser avô legítimo assim do autor como dos réus

- Baltazar Gonçalves Malio (sic), de 38 anos, disse ser tio legítimo assim do autor como dos réus

- Luiz Rodrigues do Prado, testemunhou que fora ao sertão com Miguel Garcia Carrasco e o tal negro que morrera na viagem.

 

SENTENÇA:

Visto o autor ter provado que seu negro fora levado e morreu no sertão e que os réus não provaram que pagaram o tal negro julga o juiz que os réus devem pagar as custas e dar ao autor um outro negro no lugar do que morreu