PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

www.projetocompartilhar.org

 

 

S.L. 2º, 442, Cap. 5º; Lucrecia Leme casou-se em S. Vicente com seu tio Fernando Dias Paes f.° de Pedro Leme e de sua 1.ª mulher Izabel Paes. Faleceu com testamento em 1605 em S. Paulo e sua mulher Lucrecia Leme com testamento em 1645. Teve (C. O. de S. Paulo): 1-1 a 1-7

 

Subsídios à Genealogia Paulistana

 

Inventários SAESP, neste site, de:

Fernão Dias,  vol. 1º

Leonor Leme, vol. 9º

Maria Leme, vol. 13º

Pedro Dias Paes Leme, vol. 9º

Luzia Leme, vol. 15º

 

LUCRECIA LEME (*)

Inventário e Testamento

 

(*) Na capa dos autos há esta nota: Lucrecia Leme mulher de Fernão Dias que foram paes de Dona Luzia Leme mulher do Capitão mor e ouvidor de São Paulo Pedro Vaz de Barros e de D. Leonor Leme mulher de Simão Borges Cerqueira moço fidalgo da Camara de el.rei D. Henrique.

 

Vol 14, fls 313 a 343

Data: 8-8-1645

Local: vila de São Paulo, na paragem Pinheiros, sitio que ficou da defunta Lucrecia Leme

Juiz: Dom Simão de Toledo

Escrivão: Luiz de Andrade

Avaliadores: Manuel da Cunha e Domingos Machado

Declarante: Capitão Valentim de Barros, neto da defunta.

 

Título dos herdeiros:

- Fernão Dias Leme

- Luiz Dias Leme

- Paschoal Leite Paes

- Fernão Dias Paes

- Pedro Dias

- João Leite

- Maria Dias e Mesquita

- Izabel Paes

- Potencia Leite

- Veronica Dias

- Sebastiana Dias

- Dona Izabel Paes

- Maria Leme

- Leonor Leme

- Luzia Leme

 

TESTAMENTO

 

Em nome da Santíssima (...).

Eu Lucrecia Leme, estando doente, tratei de fazer esta cedula de testamento.

Encomenda a alma, seu corpo seja sepultado na igreja do benaventurado São Francisco, acompanhamentos e pedido de missas.

Declaro que sou viuva e fui casada com meu marido Fernão Dias que Deus haja e tivemos de entre ambos sete filhos entre machos e femeas os quais são meus universais herdeiros e declaro que as filhas casamos e lhes dotamos a cada uma o que constar com declaração que fiz a minha filha Luzia Leme uma escritura de dote quanto a casei com o Capitão Pedro ?Vaz de Barros que lhe prometi lhe não dei mais que cinco peças digo que lhe não entreguei cinco peças.

Declaro que tenho em meu poder alguma gente do Brasil forros e por tais os deixo e estejam com as pessoas que m’as deram como foi meu neto Antonio Pedroso e meu neto Jeronymo Pedroso que Deus haja e estas se entregarão a minha filha Luzia Leme sua mãe.

E assim aos mais netos que me deram sua gente de que me sirvo até o presente se lhe entregarão os que forem vivos por minha  morte e sendo viva uma moça por nome Paula se entregará a minha filha Leonor Leme por lhe pertencer.

Declaro que tenho mais algumas peças forras que me couberam por morte de meu irmão Braz Esteves as quais deixo estejam com meus herdeiros e eles os tratem bem (...).

Declaro que uma negra por nome Domingas que esta em meu poder pertence a uma filha de  meu neto Fernão Dias Borges que se chama Maria e se lhe entregará.

Declaro que tenho um moço por nome Salvador o qual é filho de uma india da aldeia e como tal se pode ir para onde ele quizer.

Declaro que tenho um enteado por nome Francisco Dias (sic) o qual foi fora desta vila e capitania e não sei parte dele -- a legitima do que se achar pelo inventário de meu marido -- Dias e que em meu ----- deixo na mesma conformidade se entregue a meu filho Fernão Dias que a tem ----- até haver novas do dito meu enteado.

Deixo por meus testamenteiros a meus filhos Fernão Dias Leme e Dona Izabel Paes minha filha ----.

Deixo o remanescente de mina terça a minha filha Luzia Leme.

(...) e roguei a Francisco Velho de Moraes que este por mim fizesse e assinasse como testemunha  feito nesta vila de São Paulo em os 27-6-1643. Assino pela testadora Lucrecia Leme e como testemunha - Francisco Velho de Moraes.

Aprovação: 27-6-1645 nas casas de Maria Leite onde eu publico tabelião fui a chamado e logo a viuva Lucrecia Leme me entregou este seu testamento (...) e eu aceitei e aprovei. (...).

Cumpra-se São Paulo 1-7-1645 - Lima

Cumpra-se S. Paulo 1-7-645 - Amaral

 

Em nome de Deus amem aos que este codicilo virem ---- Lucrecia Leme, estando de cama doente -------- em meu testamento tenho declarado, tratei de fazer este codicillo e nele ordenar de novo o seguinte.

Meu corpo seja enterrado no convento de São Francisco (...).

Declaro e deixo por meus testamenteiros os que já tenho nomeado em meu testamento e de novo deixo em seu adjunto a meu neto Valentim de Barros para que em meus negocios e legados ajude a seus tios.

E desta maneira hei este meu codicillo por cerrado e acabado (...)

(...) e roguei a Bartholomeu Fernandes de Faria que este por mim fizesse e assinasse nesta vila de São Paulo aos trinta de fevereiro de mil e seiscentos e quarenta e cinco.

Assino pela testadora Lucrecia Leme e a seu rogo. Bartholomeu Fernandes de Faria.

Cumpra-se em 1-7-1645 - Lima

Cumpra-se este codicilo. São Paulo o primeiro de 645 - Amaral.

 

 

Avaliações, dinheiro, sitio,

Dinheiro que se deve a esta fazenda:

- deve Pedro Leme o velho  noventa patacas  28$800 rs

- deve Luiz Dias Leme filha da dita defunta de emprestimo 64$000 rs.

 

fls. 325 carta de editos de nove dias

motivo: citação dos herdeiros para partilhas e o Capitão Fernão Dias Paes  se não sabe lugar nem parte certa donde esteja para haver de ser citado.

Data: 23-12-1645

 

fls. 327 - aos 30-6-1646 Luiz Dias Leme e Paschoal Leite Paes trazendo consigo a Pedro Leme o velho pelos quais foi dito que o dito Pedro Leme era a dever aos herdeiros de Lucrecia Leme 140$000 rs dos quais o dito Pedro Leme havia entregado algumas quantias pelo que requeriam ao dito juiz lhe tomasse contas deles digo em presença deles ditos requerentes e tomadas mandasse exibisse em juizo o que a dever ficasse (...).

(...) fica a dever Pero Leme 28$000 rs.

 

fls. 328 aos 3-7-1646 requerimento e protesto que fez Maria Leite tutora e curadora de seus filhos e mais herdeiros.

Local: em pousadas de Maria Leite dona viuva do defunto Pero Dias

Foi requerido: que fazendo o juiz ordinário Fernando de Camargo partilhas da fazenda que ficou do defunto Braz Esteves leme entre Lucrecia Leme já defunta sogra dela dita e Pedro Leme o velho como herdeiros da dita fazenda, fizera seu cunhado Luiz Dias Leme em nome da dita sua mãe uma troca com o dito Pedro Leme de uma terras que ficaram deo dito Braz Esteves nos oiteiros de São Vicente, por outras que tambem herdaram do dito defunto na paragem onde ele vivia sem ter o dito Luiz Dias Leme inteira informação da quantidade da dita terra da Cutia por não saber dos titulos e lhe dizerem eram campos de poucos prestimo, sendo que a dita sua mãe cabia meia legua das ditas terras e as que lhe dava em troco da dita meia legua em São Vicente não serem mais de 40 braças pouco mais ou menos de terra safada e cultivada no que recebiam os tidos orfãos seus filhos grande ---- e defraudo de sua fazenda pela grande desigualdade pelo que requeria e protestava a ele dito juiz houvesse a dita troca por nenhuma por digo com restituição dos orfãos e mais herdeiros aqui assinados os quais todos requeriam a sua mercê e que ficasse o dito Pero Leme o velho herdando sua direita parte assim em as de São Vicente como nas desta dita vila e por se achar presente o dito Luiz Dias Leme disse havia tambem por reclamada a dita troca protestando não ser nenhuma visto haver tamanho engano o que fizera sendo mal informado da grande desigualdade já referida o que tambem fazia como herdeiro da dita sua mãe o que visto pelo dito juiz mandou-se tomar seu requerimento e protesto e reclamação por bem e restituição dos orfãos e mandou fosse notificado o dito Pero Leme o velho de que fiz este termo em que assinaram com o dito juiz Luiz de Andrade escrivão dos orfãos o escrevi - Assino por minha sogra como seu procurador bastante Maria Leite Domingos Rodrigues de Mesquita - Luiz Dias Leme.

 

fls. 330 - (3-7-1646) requerimento de Luiz Dias Leme; que sua mãe Lucrecia Leme o metera de posse de 200 patacas que estão inventariadas neste inventário das quais requeria lhe alvidrasse o excessivo trabalho que tem fora de sua casa na arrecadação e cobrança dos bens que ficaram de seu tio Braz Esteves que coube a parte da dita sua mãe assistindo nesta vila tempo de tres meses do qual trabalho pedia 100 patacas as quais consentiam seus irmãos a saber Fernão Dias e Maria leme, entrando em tudo isso 25 patacas que cabem a parte dele dito requerente nas 100 patacas, o que visto pelo juiz lhe mandou tomar seu requerimento (...) e assinou com o dito juiz com declaração que o dito requerente não queria nada na parte que tocasse aos orfãos seus sobrinhos Luiz de Andrade escrivão dos orfãos o escrevi - Luiz Dias Leme - Dom Simão de Toledo Piza.

Hajam vista as partes deste requerimento e satisfeito torne - S.Paulo 7-7-646 - Toledo.

Vista: (...) me foi respondido pelas partes não eram contentes se dessem os 100 pesos a Luiz Dias Leme porquanto se lhe não deviam mas antes requeriam ao dito juiz dos orfãos fizesse partilha entre os herdeiros de toda a fazenda (...) 11-7-1646

 

fls. 331 foram citados as partes herdeiras neste inventário para as partilhas aos 10-10-1646

por Dona Izabel e Leonor Leme me foi dito que nada queriam herdar.

O mesmo me foi dito por Luzia Leme e que não queriam nada da terça que a defunta lhe deixava e que tão somente queriam que da dita terça se lhe pagassem 6$000 rs que havia gastado no enterro da dita defunta.

 

procurador a lide aos órfãos João e Bastiana: Paschoal Leite Paes.

 

Fazenda liquida para se partir entre 4 herdeiros 139$100 rs.

- quinhão de Pedro Dias

- quinhão de Luiz Leme

- quinhão de Maria Leite

- quinhão de Fernão Dias o velho

 

fls. 339 e pelo juiz foi mandado que do quinhão do defunto Pedro Dias fizessem partilha entre cinco filhos do dito defunto a rata por quantidade.

Soma o quinhão de Pedro Dias 34$775 rs, que partidos entre 5 herdeiros cabe a cada um 6$955:

- quinhão de Paschoal Leite Paes

- quinhão de Fernão Dias Paes

- quinhão de Pedro Dias

- quinhão do órfão João  que assinou Paschoal Leite Paes como procurador da tutora sua mãe.

- quinhão de Bastiana em que pela tutora assinou seu filho Paschoal Leite seu procurador.

 

fls.343 - e por esta maneira houve estas partilhas por feitas e acabadas com declaração que o moço enteado de que faz menção o testamento não fica aquinhoado por razão de haver muitos anos que se ausentou desta capitania e não se saber donde esteja e por não aparecer o inventário de seu pai nem se saber a quantia que lhe coube por sua morte e sendo que apareça ou herdeiro seu as partes entre quem foi repartida esta fazenda serão obrigados todos perfazer-lhe o quinhão que direitamente constar ----- legitima por morte de seu pai (...)