PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

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SL 2º, 369, 1-7 Leonor Leme, f.ª do Cap. 3.°, foi 1.° casada com Daniel de Juesto, natural de Nápoles, f.° de Simão de Juesto e de Justa Delius; segunda vez com João Homem da Costa, ouvidor da capitania de S. Vicente em 1653. Sem geração dos 2 maridos.

 

 

Daniel Justo casou com Leonor Leme. Foram moradores em Santana do Parnaíba, onde ele redigiu seu testamento em abril de 1641 e em dezembro do mesmo ano foi aberto seu inventário.

Daniel e Leonor tiveram dois filhos que não constam da GP:

1- Simão

2- Manoel

 

DANIEL JUSTO

 

 

SAESP Vol. 28 - fls. 27 a 45

Local Vila de Santa Ana da Parnaiba

Data 1641

Testamento e Inventário de Daniel Justo

Grafia e formatação de acordo com a publicação

 

TESTAMENTO E INVENTARIO DE DANIEL JUSTO

 

Testamento aprezentado neste Juizo por Lionor Leme testamentra. de seu marido que Ds. tem Daniel Justo.

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jhú Xpto. da era de mil e seis centos e cincoenta e tres annos aos vinte sinco dias do mes de fevereiro da ditta era, nes-ta villa de Sancta Anna da Parnaiba por parte de Lio-nòr Leme testamenteira de seu marido que Ds. tem Daniel Justo foi aprezentado este testamento ante o Sor. Vizitador, e Juiz dos Reziduos Domingos Gomes Albernas: o qual testamento elle ditto senhor man-dou se autuasse e delle se desse vista ao promotor da justiça por bem do qual eu escrivão tomei e au-tuei que tudo hé o que ao diante se sege de que fis este termo de autuação Mel. da Camara de Be-

 

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thencor escrivão do Ecleziastico e Reziduos que o es-crevy Domingos da Foncequa Pinto ouvidor com alsada nesta Capitania de Sam Vicente por S. Mgde. etc. por este meu mandado sendo primeiro por mim asinado ordeno aos juizes ordinarios da vila de Santa Ana da Parnaiba que visto este deu e entregou a Claudio Forquim e em seu nome a Frco. Dias Leme as contias que sam a dever no inventario que se fes por morte e falisimento de Da-niel Justo declarados em outro mandado que ja sobre esta materia mandei pasar por quanto com prosedido de bens que estavam obrigados ao dito Claudio For-quim e em que ja se tinha feito penhora por parte de Po. Agulha como tudo parece dos autos que se me apre-zentaram pelo que seram noteficadas   as ditas pessoas pa. pagarem as ditas contias [providas] ate com efeito fízesem entrega delas ao dito Frco. Dias Leme do resi-bo dos coais pasara quitasam que se ajuntara ao dito inventario pela qual por este mandado os levaran em conta conprindo asin e al não fasan dado nesta dita víla aos dous dias do mes de fevereiro — Dos. Afonce-qua Pto.  —    Cumprase como nele se contem — Santa Ãna de Parnaiba              de fevro. de 1641

 

Saibão quantos esta [sedola] de [testamento] virem como   no anno    da naçimto.    de   Nosso    Sr.    [Jezus Xpto. ]   de   [mil seiscentos]   e   quarenta  e  hú annos em os dezasete  dias  do mes de abril da [dita] [era]. Estando eu Daniel Justo doente de húa enfermidade q. Ds. foi servido darme, e em meu juizo e entendimto.

 

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perfeito determinei por não saber o que Nosso Sor. de mim teria ordenado, fazer este meu testamto., pa. des-cargo de minha conciencia no melhor modo q. pude, na forma seguinte Primeramte. encomendo minha alma a Ds. Nosso Sor. que ha criou erremio cõ seu presiozissimo sangue, e a Virgê Maria Sra. Nossa e os Sanctos Apostollos, São Pedro, e São Paullo e a todos os sanctos e sanctas da corte do Ceo a quem pesso sejão meus advogados ante o Sr. para q. por meo de seus meresimtos., me perdoe meos pecados.

Mando q. meu corpo seja sepultado na Mizericor-dia da Villa de São Paullo, adonde se dira húa missa de corpo presente rezada.

Mando se me digão na igreja da Sancta Misericor-dia des missas pello capellão da dita Igreja.

Mando q. se me digão mais outras des q. o padre vigairo repartira pelias confrarias q.   lhe pareser.

Declaro q. sou casado cõ Lionor Leme de quem te-nho dous filhos que são erderos de minha fazenda.

Deixo por curadora de meus e seus filhos a mi-nha molher assima [declarada] e testamentera, pella confiança q. della tenho fara pella minha alma o que eu fizera pella sua.

Declaro q. tive contas cõ Po. Agulha, das quais por concerto q. [entre] ambos tivemos lhe estou a dever alen do q. lhe tenho pago, sincoenta mil reis, pouco mais ou menos.

Assi mais devo a Pero Martiz Negrão, des mil reis ou o que e se achar na verdade.

Assi mais mando se satisfação de minha fazenda os erderos molher de Anto. da Costa q. Ds. tenha em gloria, da contia de tres digo quatro patacas

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Assi  mais  devo a  Domingos dAranha o que elle em sua conciencia declarar

............................................................................................................................

                                                                Manoel da Costa no...... catorze alqueres .... no outão digo em a Villa de Santos e mil e corenta [em] dinhero.

Assi mais devo a Cristovão Diniz   treze patacas e mea

Declaro q. tenho dezaseis almas do gentio da terra as quais forras e servirão por sua livre vontade, e lhe pagarão seu servisso no [prometido] segundo a pouqui-dade da terra, q. he vistillo e tratallos como tais.

Deixo a remanesente de minha terça a minha mu-lher Lionor Leme.

Para o acompanhamto. da Santa Irmandade da Mi-zericordia deixo de esmolla dous mil reis.

E cõ isto ouve por acabado este meu testamto. por ser esta minha vontade, e asi pesso as justissas de Sua Magestade Siculares e Eclesiasticas o cumprão e man-dem cumprir e guardar como nella contê e por verda-de roguei a Frco. de Alvarenga que mo [servise de] testemunha asinasse cõ as mais q, prezentes se acha-rão Pedro Cotinho, Lorenço Castanho Taques, Frco. Ta-ques de Almeída, [Salvador] Bento de Alvarenga, João Geronimo, Frco. Correa dAlvarenga hoje día mes e he-ra asima dita — de + Daniel Justo — Pedro Cotinho — Frco. de Alvarenga — João Bento de Alvarenga — Lço. Castanho Taques — João Ferra. Couto — Frco. Correa — João Jeronimo — Cumprasse como nelle se contem S. Paulo 16 de novembro 641 @ — O Vigro. Mcos. Mendes.

                                                               des   mil

                                                                 q.  o  defunto   [Daniel Justo]     

 

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...................................................................... [maior ipso facto] incurrenda e de dous mil rs. pa. dar [contas] ante mim  Sta. Anna da Parnaiba e de novembro 1643  . . . .— Rdo. Mel. do Couto — vesitador. (1)

Resevi do snr. Daniel Justo a conta do q. me deve desanove mil e quinhentos rs. os coais lhe levarei en cõ-ta he por verdade Ihes dei esta quitasão oje 14 de agosto de 641 @ — Po. Agulha de Figueiroa.

Snor. Cunhado

Montase no algodam e na quarne doze mil he qui-nhitos he no gysimento sete he no triguo doze he nos (2) feigoys coatro he [soma] tudo sam trimta he tres mil he quinhemtos he ele não pois mais que dezanove he os mil he quenemtos.

Consta no verso: "Ao sr. Anto. Gomes Barboza q. Ds. Gde."

Digo eu Pedro Agulha q. he verdade que tenho re-sevido do snr. Daniel Justo noventa mil he duzentos rs. a conta da sentensa q. oitra he tenho he avendo alguns conhesimtos. como ai não tenhão nenhum vigor q. ao tudo por .... não tenho resevido mais e por verdade lhe  dei  esta  por  min  asinada  oje . . . . de agosto de 641 anos. — Agulha de Figueroa.

 

(1) Consta   á   margem   "Comprase  como  nella  se  contern  Santa Anna da Parnaiba oje  7  de....".

(2) No  original:   "mos".

 

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Diguo eu Pedro Agulha q. he verdade de q. eu rese-vi  do  snor.  Daniel Justo  vinte  mil   rs. en dro. deconta-do a conta dos quorent a mil rs. q. me avia  de  pagar  este ano de  seiscentos he  corenta he  por  verdade  pasei  esta por mim  fta . e  asinada  oje  desanove  de  agosto de 640 - Agulha Figueiroa.

Diguo eu Pedro Agulha q. he verdade q. resevi do snor. Daniel Justo desasete mil he seissentos he oitenta reis os quoais lhe levarei em conta he por pasar na ver-dade  lhe  dei  esta  por   min  asinada  oje  seis  de  outubro   de 639  anos  declaro q.  ate  aguora ....................  resebido  he  não mais ate este dito tempo he avendo mais algum escrito antes não se xava (1) lido oje 6 de ootubro de 639 an-nos — Agulha de Figueiroa.

.... Forquim que elle ficou de fiador e principal pagador de Daniel Justo de vinte e quatro mil rs. por que foi penhorado no sitio e cazas em que vive pera pagar a Po. Agulha, e por que lhe veio a noticia que o dito Da-niel Justo queria vender o dito sitio // P. a V. M. mande passar mandado pera que nelle se faça embargo e nos mais hens que se  lhe acharem ate  com  effeito elle suppte. ser dezobrigado da   .  .  .  .   que o dito Daniel Justo fes no q. R. M. // Pase como pede Sanctos 9 de novembro de 641 @ — Pinheiro.

0 capitão Frco. Pinheiro Raposo ouvidor com alsa-da em toda esta Capptta. de São Vte. por Sua Magde.

 

(1)   achava.

 

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etc. Fasso a saber aos juizes ordinarios da Villa de São Paulo ou da Paraiba a quê algo com direito pertenser que a mim me fes Claudio Forquim a petissão asima a qual sendo por mim vista lhe mandei passar o presen-te pello que mando aos escrivães alcaides ou meirinhos das    dittas    Villas    asima    declaradas    a    quem    a    deliga. pertenser que logo em comprimto. desta ..  ..  ..  ..  ..  ..  .. sitio ca-za e fzda. de Daniel Justo e lhe fassa enbargo no ditto sitio e cazas e a todos os mais bens moveis ou de rais que Ihe achase e tudo que por achado se fara deposito em mão de pessoa .... e obrigou ao dito Glaudio For-quim da Fonsequa pera elle .... avalliada fi-quase da contia de vinte mil rs. que por elle fiquou por fiador e prinsipal pagador aos officiais de justissa que o tal embargo fiz e forem as custas destes os autos e ter-mos nesesarios o que huns e outros conprirão como nelle se comtem sê duvida nem enbargo algum cõ pena de suspenssão de seus offisios dado nesta villa de Santos sob meu sinal somente aos nove dias do mes de novenbro — Frco. Roiz. Rapozo escrivão da ouvidoria desta ditta Capptta. o fes de mil e seis sentos e quorenta e hú anos — Frco. Pinro. Rapozo. — Cunprase nella como nella se contém Santa Anna da Parnayba oje 4 dezembro de 1641 as. — Costa.

Em os quatro dias do mes de dezembro de mil seis sentos e corenta e anos o juis Martim da Costa juis ordinario da Villa de Stana. da Parnaiba mandou a mim tam. a carta e mandado do ouvidor desta Ca-pitania Frco. Pinheiro Rapozo pera por. ella se fazer as dellegensias conteudas no dito mandado e pera se fazer o emventario da fzda. do defunto Daniel Justo

 

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em comprimto. do dito mandado e cûprase do díto juis o acostei pa. se fazer e . . . . . . . . . . . o dito emventario eu Asenso Luis Gron tam. e escrivão dos orfãos e escrevy Martim da Costa.

Auto de emventario que o juis ordina-rio e dos orfãos Martim da Costa man-dou fazer da fzda. do defunto Daniel Justo.

Ano do nasimto. de Noso Snor. Jgezus Christo de mil e seis sentos e corenta hú anos em os cuatro dias do mes de dezembro Capitania de São Vte. partes do Bra-zill etc. neste termo da villa de Stana. da Parnaiba na fzda. que foi do defunto Daniel Justo mandou o dito juis a mim tam. fizese este auto de emventario para por elle emventariar a fzda. que emtre o dito defunto e sua molher pessuiam e para declarar a viuva a fzda. que en-tre si e seu marido pesuiam e dar a cada hú asim a seus erderos o dito juis deu juramto. dos Santos Evangelhos sobre hú llivro delle perante mim tam. e escrivão dos orfãos e de tudo fis este auto de emveritario em que asi-nou eu Asenso Luis Grou tam. e escrivão dos orfãos o es-crevy — Costa.

E lloguo no mesmo dia mes e ano o dito juiz deu juramto. dos Santos Evangelhos sobre hum llivro del-les a dous avalliadores pa. avalliarê a dita fzda. Elles prometerâo de fazer e avalliar o que Ds. Ihes dese a entender em que todos se asinarão com o dito juis eu

 

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Asenso Luis Grou tam. e escrivão dos orfãos que o es-crevy — Gaspar dOliveira — Costa — Jacome.

Erderos filhos do dito defûto Simão — Manoel

[E no] mesmo dia mes e ano atras escrito [o dito] juis deu os procuradores que a dita viuva dise e nomeava pa. procurarem para dita viuva em suas couzas e neste em-ventario e os que nomeou pr. seus procuradores são os segintes Frco. Lleme e a Braz Llme e a Mel. Delgado todos moradores na villa de São Paullo e de tudo fis és-te termo onde se asinarão com o dito juis eu Asenso Luis Grou tam. e escrivão dos orfãos o escrevy — Gosta — Frco. Dias Lenie — Manoel Delgado.

 

Avalliasão

 


Foi avalliado as cazas com hum pedaso de al-goal e alguas arvores de espinho e hum pe-dasinho de arvores de marmelleros e o mais tudo en doze mil e oitosentos reis Foi avalliado húa prensa velha em mil e seis sentos rreis

Foi avalliado hú catre velho em trezentos e vinte rreis

Foi avalliado quatro eixadas em trezen-tos e vinte reis

Foi avalliado duas foses velhas de rrosar con hú maxhado velho tudo em cuatro sentos e oitenta rreis

Foi avalliado hú collete de damasco de Uam em mil e dozentos e oitenta rreis

 

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Hú vestido velho foi avalliado de pano azeito-nado em dous mil rreis

Foi avalliado húa toalha de [rrosto] de pano de algodão em trezentos e vinte rreis

Foi avalliado húma toalha de meza uzada de pano de algodão em seis sentos e coren-ta   rreis

Foi avalliado húa espada e seu tallabarte a es-pada tal sem bainha em seis sentos e co-renta rreis

Foi avalliado hú gibão de armas uzado em mil e  seissentos  reis

 

 

 

Pesas foras

Justino — Tome e sua molher Sabina —- Antonio — Izabel — hú rrapas Paullo — Domingas que anda fugida — Ambrozio Corcovado que anda fugido.

 

Dividas que deve o defunto declarado neste testamto.

 

 

A Po. Martis Negrão des mil reis

Aos erderos de Antonio da Costa mil e dozentos e oitenta rreis

A Christovão  Denis  cuatro mil  e  trezentos e vinte rreis

A João Frz. Saavedra quatro mil e oito sentos rreis

 

 


Dividas que devem ao defunto Daniel Justo são as segintes

Mel. da Costa do Pino catorze alqueres de fa-rinha de triguo postos em Santos

 

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Deve mais o dito Mel. da Costa do Pino mil e corêta rreis em dinheiro decontado

Mel. Delgado dezanove mil e trezentos e vin-te rreis

 

 


E lloguo no mesmo dia e ano atras declarado o pro-curador da dita viuva Frco. Dias Leme rrequereo ao di-to Juis que a dita viuva tinha manif estado e declarou que tudo quanto posuiam entre si e seu marido o defunto e que a todo o tempo q. algúa couza aparesese declara-ria neste emventario e que pera iso serão não pasaria tempo em que fis este termo de rrequerimto. onde se asinarão eu Asenso Luis Grou tam. e escrivão dos orfãos o escrevy — Costa — Frco. Dias Leme.

 

Soma toda a fzda. segundo parese pellas contas das adisões do emventario vinte e tres mil diguo vinte edous mil rreis por tudo acrescentando mais mil e quatrosentos rreis que se lhe deve com que faz soma de vinte e tres mil e cuatro sentos rreis feitos pellos avalliadores perante o dito juis e comigo escrivão de que fis este termo em que todos se asinarão eu Asenso Luis Grou tam. e escrivão dos orfãos o escrevy — Costa — Gas-par dOliveira — Jacome.

E no mesmo dia mes e ano atras escrito o dito juis mandou fazer depozito do que se axhou neste emven-tario por hú mandado do ouvidor em comprimto. delle na mão de Frco. Dias Lleme para que a todo o tempo dar conta delle a justisa e elle se ouve por entrege de que fis este termo em que asinou com o dito juis eu

 

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Asenso Luis Grou tam. e escrivão dos orfãos o escrevy — Frco. Dias Leme — Costa.

E no mesmo dia mes e ano atras escrito o dito juis mandou visto não aver fzda. bastante para se partir com os erderos e pagarse as dividas mandou ao dito Frco. Dias Lleme como procurador da dita viuva apa-resese em os quinze dias deste mes com toda a fzda. conteuda neste emventario para se vender na prasa vis-to não aver pera se repartir pagarse as dividas de que fis este termo onde o dito juis se asinou eu Asenso Luis Grou escrivão dos orfãos o escrevy — Costa.

Sellario do escrívão dos orfãos montase do dia q. gas-tou e do auto e termo e raza... tudo montase mil e oiten-ta reis e do juis dos orfãos do dia q. gastou quatro sen-tos reis e dos avaliadores quatro sentos reis tudo se monta mil e oito sentos reis comtado por mim juis por não aver contador e de contagem oitenta reis oje quinze do mes de dezembro 1641 @ — Costa.

Aos quinze dias do mes de dezembro de mil e seisentos e corenta e hú anos nesta villa de Sta. Ana da Parnaiba o juis dos orfãos Mel. da Costa do Pino man-dou andar em pregão a fzda. que foi de Daniel Justo em prasa publiqua e por não aver portero nesta dita vil-la mandou o díto juis apregoar a dita fzda. por hú mo-so do gentio da terra por nome Dioguo de que fiz este

 

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termo onde o dito juis se asinou eu Asenso Luis Grou escrivão dos orfãos o escrevy — Pinno.

 

Lleilão

Foi rrematado o tallabarte em Salvador Amrozio Mdes. em sem rreis que lloguo pagou em dinhero de-comtado e o dito juis com o depozitario Frco. Dias Lleme ouverão pr. bem a dita arematasão de que fis este ter-mo em que asinarão eu Asenso Luis Grou escrivão dos orfãos o escrevy — Pinno — Frco. Dias Leme — Salva-dor Abro. Mdes.

Em os vinte e hú dias do mes de dezembro de mil e seis sentos e corenta e hú anos nesta villa de Stana da Parnaiba o juis ordinario e dos orfãos Martim da Costa mandou andar em pregão a fzda. do defunto Daniel Justo de que fis este termo eu Asenso Luis Grou escri-vão dos orfãos o escrevy — Costa.

Foi rrematado os olhinhos de eixadas e hú maxha-do e duas foses de rrpsar em Domingos Dias Dinis em novesentos e vinte rreis pagos em dinhero deconta-do da rrematasão a seis mezes o procurador diguo tezo-rero da fzda. Frco. Dias Lleme consentio na rrematasão e o dito juis o ouve por bem onde todos se asinarão eu Asenso Luis Grou escrivão dos orfãos o escrevy — Cos-ta  — Frco. Dias Leme — Dos. Dias Denis.

Foi rrematado o armador em Alberto Llobo fiado por seis mezes da rematasão pagos em dinheiro decon-tado o procurador e depozitario Frco. Dias Lleme o ou-ve por. bem e o dito juis de que fis este termo em que

 

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asinarão eu Asenso Luis Grou escrivão dos orfãos o es-crevy — Costa — Frco. Dias Leme — Alberto [Lo-bo]. (1)

Foi rrematado a prensa em Alberto Lobo em mil e seis sentos e corenta rreis pagos em dinhero deconta-do da rrematasão a seis mezes deu por seu fiador prin-sipal pagador asim do armador como da prensa e ao procurador o ouve por bem com o dito juis em que to-dos asinarão eu Asenso Luis Grou escrivão dos or-fãos o escrevy — Costa — Frco. Dias Leme — Alberto Lobo — Diogo + Guillermos.

Foi rematado o vestido em Domingos Nunes Bicudo em dous mil e oitenta rreis fiado pr. seis mezes pagos em dinhero decontado foi seu fiador e prinsipal pagador Alberto Lobo o procurador e depozitario o ouve pr. bem com o dito juis de que fis este termo em que asinarão eu Asenso Luis Grou escrivão dos orfãos o escrevy — Costa — Frco. Dias Leme — Dos. Nunes Bicudo — Alberto Lobo

Foi rrematado o sitio com suas cazas e mais arvo-res e o algodoal em Baltezar de Souza fro. em treze mil rreis pagou em dinhero de comtado . . . . . . .  . . aremata-suo a seis mezes e o procurador e depozitario o ouve por bem com o dito juis . . . . . . . . . sem fiador e prinsipal pagador Frco. Dias Leme de que fis este termo em que asinarão eu Asenso Luis Grou escrivão dos orfãos o es-crevy — Costa — Frco. Dias Leme — Bar. de Souza

 

(1)    "Consta  á margem:   provendo   neste   termo  de  remataçao  do armador não  declarar.  o  qto.    de ..............   o escrivão Lobo".

 

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Em os vinte e dous dias do mes de dezembro de mil e seis sentos e corenta e hum anos nesta villa de Stana da Parnaiba o dito juis fez as partilhas dos servisos forros emtre a viuva e os orfãos he cabe a cada parte coatro dous a cada orfão com declarasão que dos dous que an-dão fogidos cabe hú a viuva e outro aos orfãos e para estas partilhas não fes o dito juiz nem mandou fazer pr. os partidores e fes de si mesmo por escuzar gastos a dita viuva de que fis este termo onde o dito juis asinou eu Asenso Luis Grou escrivão dos orfãos que o escrevy — Martim da Costa

                                                               neste enventario cõforme meu registo a bem do embargo acho nelle, não aver termo de curadoria e osorfãos fos. do defunto Daniel Justo, e nê serem reparti-das as pessas forras pellos orfãos o q. cabe a pte. de quada hú, como he uzo he costume nas partilhas c/   ate agora se ão fto.   e nê consta neste emventario a què e em cujo poder ficarão as ditas pessas, pello  quando seja noteficada a viuva Lionor Leme, mai dos ditos or-fãos que cõ pena de vinte cruzados a metade pa. as obras do Co. e a outra pa. a Santa Cruzada apares-sa diante de mim pa. provar no caso como [me] pare-ser justa e o escrivão de meu cargo para estas deligas. cõ mta. brevidade sob pena de proçeder cõtra elle como me pareser justa. Sancta Anna da Parnaiba oje 2 de 8bro. 643 annos — Antonio de Souza Couto.

Claudio Forquim que elle ficou por fiador de Da-niel Justo ja defunto e como depozitario e principal pa-

 

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gador obrigado a ter de depozito pagou por elle a Pe-dro Agulha vinte quatro mil rs. que tantos lhe hera a dever de resto de húa sentença; e por que o dito Daniel Justo faleceu da vida prezente e de seus bens se fes in-ventario entre os quaes se arrematarão alguas couzas que fazem soma de oito mil rs. e elle suptte. não acha couza em que posa fazer prensam e filhada salvo na dita contia plo. q. P. a V. Mg. visto o que allega mande pasar manda-do pera que a dicta contia que esta em poder de diver-sas pesoas que constar plas. arrematações se entregue a Franco. Dias Leme cunhado do dito Daniel Justo pa. q. tenha em seu poder a dita quantia ate V. M. mandar o q. for justica no q. R. M. — Como pede — Chaves.

Bar. Alves Chaves Cavaleiro professo da ordem de Xpo. cap. diguo ouvidor com alsada nesta capnia. de Sam Visemte por sua Magde. q. Ds. Gde. por este meu mandado     sendo    primeiro    por     mim    asinado    mando    a coalquer oficial                                                                   Civel que     aprezentado    for   que   lloguo    em comprimto. delle notefiquem a todas as pesoas que constar deverem algua couza ao defunto Daniel Justo con teudo na petisam atras todas quoaisquer dividas que no dito enventario constar que sam divedores e fo-rem nomeados a requerimto. de Claudio Forquim e o que comtarem deverem o emtreguem a Franco. Dias. Leme hum gado que foi do dito defunto pera que o te-nha em seu poder athe com efeito se prefazer a divida ao dito Claudio Floquim (1) e o que lloguo dar loguar não quizer sera penhorado em tantos de seus benis que bem . . . . a dita comta os quoais .... e seram vendidos e   arrematados    na    forma    que   Sua   Mgde.    mandar     cum-

 

(1)    Forquim.

 

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pram no asim e al não fasam dado neáta villa de Sam Paullo sob meu sinal somte. e en os des dias do mes de fevereiro Anto.  de Mello escrivão da ouvidoria o fes de mil   e seis sentos  e  corenta e  tres annos — Chaves.

Cumprace como nella se contem Santanna da Par-naiba 9 de fevereiro 643 annos — Bicudo.

Digo eu Claudio Forquim que he verdade que eu estou pago e satisfeito de doze mil rs. que recebi do sor. Francisco Dias Leme que he em que foi arrematado o sitio que foi de Daniel Justo em que estava feito penho-ra e por verdade lhe dei esta quitação São Paulo vinte de Janro. de mil e seis centos e quarenta e quatro anos — Claudio Forquim.

Digo eu Frco. Dias Leme morador em a Villa de S. Paulo q. he verdade q. estou pago de Alberto Lobo de sinco patacas q. hera ao dever no enventario de Daniel Justo, os quais resebi como dipozitario da fazenda do dito defunto, pa. dar satisfação a hua divida de Claudio Furquim a que acha obrigada a fazenda e beins do dito defunto como consta de hú mandado acostado no en-ventario do ouvidor Dos. da Fonceca Pinto e por verda-de roguei a Frco. de Alvarenga que esta quitassão fi-zesse e comigo asinasse como testemunha, oje nove de março de 1644 — Frco. de Alvarenga — Frco. Dias Leme.

 

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Digo eu o pe. Marcos Mendes de Oliveira Vigro. desta Matris da Villa de São Paulo q. he verdade resebi do snr. Bras Leme a esmola de vinte missas q. o defun-to Daniel Justo deixou em seu testamento as quais vin-te missas dise e recebi a ditta esmola q. me pagou o dito snor. Bras Leme e por asi pasar na verdade q. disse as dittas vinte missas e recebi a ditta esmola pasei esta qui-tasão oje 10 de oitubro de 642 as. — O Vigro. Marcos Mendes.

                                                               testamto. como atras paresse logo no

                                                               sera atras no autuamto. declarado

                                                               do  mandado   do   snr.   vizitador   dei   vista. ... . . .

                                                               testamto. ao promotor da justiça de que fis este termo Mel. da Camara de Bethencor escrivão do ecle-ziastico e reziduos que o escrevi — Vta.

Cory este testamento e pelo que consta de quita-soens juntos se mostra estar em todo comprido e sob mte. fal húa quitasão de Po. Martis Negrão // V. M. fara o que foi sirvido // ho prometor.

Aos vinte sete dias do mes de fevereiro da ditta era asima declarada pello promotor da justiça me foi tor-nado este testamento com a sua razão asima o qual fis logo concluzo ao sr. vizitador e juis dos residuos de que tudo fis este termo Mel. da Camara de Benthecor escrivão do ecleziastico e reziduos que o escrevy — Vto.

 

— 45 —

Vistos   estes    autos    reposta   do   Promotor   da   justiça ..... De  que   he   testamenteira   Sua M.

.......  Lionor    Leme   mostrasse   bastante me   ..  estar   em   todo   comprido, e somente lhe falta quitação de des patacas a Po. Mar-tins Negrão no Rio de Janro. mando com pena de exco-munhão maior que dentro de seis meses mostre clareza de como esta pagua a divida efeito o dou por desobriga-do pa. sempre e debaixo da mesma pena asima declara-da que nenhúa justiça mais entenda sem a dita testa-menteira nê a obriguem a tornar a dar conta pella ter dado neste meu juiso compitête e pague as custas deste actos Parnahiba 29 de Fevero. 1643 annos — O Visita-dos Dos. Gomes Albernâs.

Pagou Agostinha Roiz. tres pataeas que seu marido que Ds. tem era a aver neste enventario como consta de seu termo atras as quais tres patacas se derão en satis-fassão da revista deste enventario de que fis este termo em que o juis ordinario Anto. Correia da Silva se asi-nou por em sua prezensa se fazer o dito pagamento eu Custodio Nunes Pto. tam. que escrevy — Anto. Correa da Silva.