PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

www.projetocompartilhar.org

 

 

Família “Os Ribeiro da Silva de São Gonçalo do Brumado”, neste site.

 

JOSÉ MOREIRA BELO

Inventário e Testamento

 

Museu Regional de São João del Rei

Ano: 1804

Caixa 552 – 53 folhas

Inventariado: José Moreira Belo

Inventariante: Capitão Francisco Ribeiro de Jesus

Data: 02-05-1804

Local: Paragem chamada Retiro dos Cuidados da Aplicação de Nossa Senhora da Oliveira da Picada de Goiás do Termo da Vila de São José.

Transcrito por: Flávio Marcos dos Passos a pedido de Paola Dias

 

Fl 02 – Diz o Capitão Francisco Ribeiro de Jesus como testamenteiro dativo de José Moreira Bello que por morte deste lhe ficou um filho de legítimo matrimônio por nome Pedro, maior de 25 anos, que é tratado por demente ou com pouco ciso (...).

 

Fl 03 – Cópia do Testamento

 

Em nome da Santíssima Trindade Pai, Filho e Espírito Santo em cujas três pessoas creio e confesso e creio na luz de meu senhor Jesus Cristo, e nela protesto viver e morrer. Eu José Moreira Bello estando em meu perfeito juízo doente de cama da moléstia que Deus foi servido dar-me faço meu testamento na forma seguinte.

Declaro que sou natural de São Vicente de Alfena, Bispado do Porto. Filho legítimo de Silvestre Moreira Bello e de sua mulher Brites Mendes de Oliveira já falecidos.

Instituo por meus testamenteiros em primeiro lugar ao Reverendo Francisco Costa Pacheco, em segundo lugar José Marques Palmeira, em terceiro Manoel Fernandes Martins, em quarto Antônio Moreira de São José e ao testamenteiro que aceitar (fl 03v) esta minha testamentária o constituo administrador geral de todos os meus bens em geral para administrar, curar, receber e dispor obrando tudo o que for preciso com todos os poderes gerais e especiais como meu bastante procurador para q que hei por abonado e lhe concedo todos os poderes que em direito me são concedidos e lhe deixo em prêmio do seu trabalho cinqüenta mil réis, e o tempo de quatro anos para dar contas das minhas disposições.

Meu corpo será envolto em um lençol e sepultado na Igreja ou Capela aonde eu tiver o meu falecimento e me acompanhará à sepultura o meu Reverendo Vigário ou Capelão que suas vezes fizer e me dirá uma missa de corpo presente.

Declaro que nesta terra de Minas fui casado com Quitéria Maria de Jesus de cujo matrimônio tivemos um filho por nome Pedro ao qual instituo por meu legítimo herdeiro exceto da minha terça a qual disponho na forma seguinte: Determino se digam cem missas da esmola costumada neste Bispado repartidas por quatro almas. Vinte e cinco pela minha, vinte e cinco pela de minha mulher, vinte e cinco pela de meu pai e vinte e cinco pela de minha mãe. Declaro que se dirão doze missas da mesma esmola daquelas pessoas com quem contratei vivendo para desencargo da minha consciência sem que eu saiba tenha sido engano e é minha vontade sejam ditas todas as missas pelo meu Reverendo Testamenteiro ou por outro quando seja vontade do mesmo o mandá-las celebrar nesta ou outra qualquer Igreja.

Declaro que sou irmão da Irmandade do Santíssimo Sacramento da freguesia de Santo Antônio da Vila de São José e segundo minha lembrança sou Irmão da Irmandade de São Gonçalo do Brumado da Vila de São João a estas irmandades se lhes pague o que eu dever avisando-as (fl 04) do meu falecimento para se me sufragar com os sufrágios.

Declaro que devo a várias pessoas várias quantias e entre estas que sou devedor se acham alguns credores e como ao presente ignoro onde vivem e se são falecidos, menos conheço seus herdeiros, neste caso quero que para desencargo da minha consciência que meu testamenteiro aconselhando-se ou por ordem do Juiz dar conta a quem tocar a minha testamentária satisfará pois é minha vontade satisfazer, a lembrança destas dívidas se acham nos meus papéis em um assinado por mim.

Pode acontecer que a mim me não me lembre que deva mais alguma dívida e que seja pedida a meus testamenteiro sendo homem de conhecida verdade e inteiro crédito jurando em juízo a dívida se lhe pague.

Deixo que a minha escrava Maria preta mina já forra isto pelo amor de Deus atendendo aos bons serviços que me fez vivendo (...). Logo depois de meu falecimento meu testamenteiro lhe passe carta de liberdade e fique isenta de cativeiro, será a avaliada para entrar na minha terça.

Declaro que meu filho a quem instituo herdeiro é demente de seu nascimento, inútil para coisa alguma, desajuizado, doente, incapaz de se reger e governar e como tal carece de tutor ou curador que de justiça se lhe há de dar afim de que este lhe conserve e zele a herança que lhe toque por meu falecimento, e como atendendo a demência do dito o Juiz dos Órfãos há de proceder o Inventário a benefício da Herança e forçosamente há de eleger curador ou tutor do dito meu filho é minha vontade por conhecer a grande consciência, zelo e atividade dos meus testamenteiros seja eleito para curador ou tutor aquele testamenteiro que aceitar esta minha testamentária havendo assim por bem o juiz dos Órfãos.

Declaro que é minha última vontade (fl 04 v) que enquanto me filho viva que os escravos se conservem unidos afim de melhor se conservar a herança não duvidando meus credores esperarem que do rendimento do trabalho dos escravos que é do que consta a herança e terras de cultura se lhe satisfaça que pondo dúvida então sejam os bens de raiz e móveis vendidos e da venda se lhe satisfará, porem se os ditos não forem bastantes a satisfazer o que devo, então peço a meu testamenteiro, pelo amor de Deus esmola e favor haja do seu dinheiro satisfaça por mim e do lucro dos escravos se pague o que por mim satisfazer.

Declaro que os escravos que possuo são exercitados de sua criação no exercício da lavoura a este trabalho é minha vontade que meu testamenteiro os ocupe, e não em outros empregos como mineirar, viajar com tropa.

Declaro que meu filho Pedro haverá quatro anos o recolhi a minha companhia da casa de sua tia Maria Ribeira moradora na Ibituruna para onde o conduzi a dita desde o seu falecimento digo desde o seu nascimento, isso porque minha mulher e mãe do dito faleceu do parto; e para se criar supri com a despesa a uma ama de leite que o criou em casa da declarada tia Maria Ribeira suprindo eu como pai com o vestuário até o tempo que lá viveu conservando na lavra de Manoel José na mesma Ibituruna um escravo para do que extraísse suprisse em parte alimentar meu filho cujos jornais recebia Maria Ribeira não me esquecendo eu de suprir-lhe com roupa precisa daqui para lá. Esta advertência servirá de advertência a meu testamenteiro caso aconteça o inquietá-lo com pedir-lhe alguma despesa que queiram cobrar do tempo que lá viveu me filho. Porém aconteceu em dias de agosto do presente ano de mil oitocentos e três que foi o dito meu filho conduzido ocultamente por insinuações (fl 05) maliciosas a companhia de sua tia, isto porque imaginando próximo o meu falecimento poderia haver a si a herança que pertence a meu filho que são escravos, principal desvelo que obrigou (...) a transportar o demente de meu filho.

Declaro que a minha vontade procure o meu testamenteiro o regresso de meu filho a sua companhia e não o podendo conseguir o deixe ficar, ficando o dito testamenteiro obrigado a dar-lhe o preciso tanto de alimentos, de vestuário a custa do rendimento do trabalho dos escravos visto ser seu tutor ou curador como já deixo declarado, e não outro, e com maior repugnância minha algum parente do dito meu filho por temer gravíssimo prejuízo a herança de meu filho se algum deles chegar a ser tutor ou curador do dito.

Declaro que o dito meu filho como já relatei por causa da demência de que é possuidor incapaz de dispor de sua herança ao tempo de seu falecimento, eu como pai disponho por ele na forma seguinte. Que se ao tempo dele dito meu filho tempo em que ele falecer existirem os escravos desde já os deixo para então quartados cada um em cinqüenta mil réis, os que constarem terem de cinqüenta para baixo pelo tempo de oito anos, e se no fim deste não tiverem satisfeito lhes concedo mais quatro anos e tendo satisfeitos as importâncias se lhe passe carta de liberdade, e os que (...) desta idade os quarto em quarenta mil réis pelo mesmo tempo.

Declaro que as duas crioulas Rita e Luciana ao tempo do falecimento de meu filho serão forras e livres do cativeiro e se lhe passará carta de liberdade, e o mesmo indulto gozará o crioulo Vicente em razão da moléstia que padece de defluxo asmático.

Declaro que a situação aonde vivo e moro é pertencente a Francisco de Souza Maia por compra que dela me fez declaro que será (fl 05 v) obrigado meu testamenteiro a fazer lembrança do rendimento do trabalho dos escravos para dar a sua conta tanto da utilidade como da despesa que fizer com a sustentação de meu filho e gastos com os escravos.

Declaro que contendi com o falecido Joaquim Ribeiro de Moraes um pleito sobre terras de cultura cujo pleito ele me venceu por eu carecer da ação intentada e não serem as terras a ele pertencentes.

Declaro que deve ter em seu poder o lucro dos escravos trabalhando digo que deve ter meu testamenteiro em depósito o rendimento do trabalho dos escravos isto como tutor e curador de meu filho para todo o tempo se dar a quem legitimamente haja de pertencer e acudir os acontecimentos futuros que podem acontecer.

Deixo da minha terça a Joaquina e Maria filhas de Bernardo Moreira a cada uma cinco oitavas; a Ana e Francisca filhas de Francisco de Souza Maia cinco oitavas a cada uma; a Ana filha de Domingos Gonçalves morador atrás da Serra da Ibituruna cinco oitavas; a Felizarda e Ana filhas de Antonio Moreira de São José a cada uma cinco oitavas; a minha comadre Mariana mulher de Antônio Tavares cinco oitavas; a Pedro filho de Maximo Cabral cinco oitavas; a Agostinha mulher de Antônio Bicudo cinco oitavas; a meu afilhado José Moreira de Araújo cinco oitavas.

Deixo para as obras da Senhora da Oliveira seis oitavas de ouro, e igual quantidade para a capela da Senhora do Rosário edificada nesta capela e a mesma quantia para a Ermida do Senhor dos Passos colocada neste arraial.

Declaro que Antonio Moreira de São José me é devedor de uma escritura o que ela melhor constar; meu testamenteiro lhe levará em conta (fl 06) os recibos que ele apresentar passados por minha letra.

Declaro que as disposições que determino são da minha terça e se a tanto exceder mas não chegando serão rateadas no que toca as esmolas e não no valor da escrava Mariana que quero seja forra e quando hajam sobras instituo herdeiro delas a meu filho Pedro.

Declaro que falecendo meu filho Pedro será amortalhado em um lençol e acompanhado a sepultura pelo seu Reverendo Pároco ou Capelão que fará as suas vezes, que lhe dirá missa de corpo presente e assim mais pela sua alma vinte e cinco missas, e constituo para testamenteiros aos meus que institui, e lhe deixo em prêmio do seu trabalho trinta mil réis.

Instituo esta declaração pelo expressado ser meu filho demente sem capacidade para dispor.

Declaro que além das esmolas acima declaradas deixo a Floriana filha de Maria Ribeira moradora na Ibituruna cinco oitavas.

Declaro que os bens e quarto dos escravos acima declarados deles serão herdeiros por falecimento de meu filho Antonio Moreira de São José e Maria de Jesus, mulher de Francisco de Souza Maia, Ana Joaquina mulher de Inácio da Costa e Maria Ribeira moradora na Ibituruna são os herdeiros que instituo por falecimento de meu filho tanto dos quartamentos dos escravos como do mais que se achar.

E desta fonte tenho concluído o meu testamento e de meu filho Pedro e rogo as justiças de sua Majestade Fidelíssima de um e outro foro lhe queiram dar inteiro crédito e vigor como nele se contém e declara por ser a minha última vontade e me conformo com as determinações das leis principalmente com a novíssima sobre as disposições testamentárias. Se nele faltar alguma cláusula por onde (fl 06 v) se ache por aí por expressada o qual foi ditado por mim escrito por meu rogo por Boaventura José dos Reis pelo qual me foi lido depois de feito e achando estar conforme o tinha ditado assim e o mesmo Boaventura José dos Reis neste lugar.

Retiro de cuidados aos seis de setembro de mil oitocentos e três anos. José Moreira Belo. Boaventura José dos Reis.

Declaro que deixo por esmola a Felipe filho de Francisco Fernandes (...) cinco oitavas. José Moreira Belo e Boaventura José dos Reis.

 

Fl 11 – Bens de Raiz.

01) Declarou mais ele inventariante haver uma sorte de terras de cultura com alguns campos na mata da Aplicação de Nossa Senhora de Oliveira que levará trinta e sete alqueires de planta que de uma banda parte com terras de Francisco de Souza Maia e da outra com Antonio Moreira de São José e com quem mais deva e haja de partir avaliada na quantia de ... 168$000.

02) Declarou mais ele inventariante haverem umas posses com dez esteios no Arraial de Nossa Senhora de Oliveira que de uma banda parte com Antonio Moreira e da outra com as posses de Nossa Senhora do Rosário avaliadas na quantia de ... 19$200.

 

Fl 13 v – Escravos : 10.

 

Fl 31 – Consta que o curador do órfão Pedro é seu tio o Capitão Francisco Ribeiro de Jesus (ele não aceita a curatela pois possui 11 filhos e a lei o libera por isso, mas posteriormente é obrigado a aceitar).

 

Fl 55 – Consta que Pedro faleceu no ano de 1813 e os bens foram arrecadados pelo Juiz de Ausentes desta comarca.

 

Diz o Capitão Francisco Ribeiro de Jesus como testamenteiro do falecido José Moreira Belo e tutor do órfão Pedro Moreira Belo filho do dito que precisa que o Reverendo Pároco da Vila de São José lhe passe certidão do Teor do assento de óbitos do dito Pedro Moreira Belo.

Certifico que revendo o livro atual que serve de assento dos mortos das capelas nele a folha 60 se acha o assento do teor seguinte: Aos dezesseis de setembro de mil oitocentos e treze faleceu Pedro Moreira Bello com todos os sacramentos foi encomendado pelo Reverendo Capelão Manoel Coelho dos Santos e sepultado na Capela de Santa Rita filial desta Matriz de São José del Rei de idade de trinta anos pouco mais ou menos. O Padre Manoel Francisco Campos nada se continha mais do dito assento ao qual me reporto e juro aos Santos Evangelhos ...

São João del Rei. 05 de dezembro de 1816. O Vigário Joaquim Mariano da Costa do Amaral.