PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

www.projetocompartilhar.org

 

 

Família “Sargento Mor José Joaquim Correa”, neste site.

 

JOSEFA JOAQUINA DA CÂMARA

Inventário

 

Museu Regional de São João del Rei

Tipo de Documento: Inventário

Ano: 1816

Caixa: B-433

Inventariada: Josefa Joaquina da Câmara

Inventariante: Mariana Joaquina Azedias e Câmara

Transcrito e disponibilizado por Silvia Eleutério

 

INVENTÁRIO DOS BENS QUE FICARAM POR FALECIMENTO DE JOSEFA JOAQUINA DA CÂMARA, DE QUEM É INVENTARIANTE MARIANA JOAQUINA DE AZEDIAS.

1816

 

Ano do nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e dezesseis anos, aos dezoito dias do mês de julho do dito ano, nesta Vila de São João Del Rei, Minas, Comarca do Rio das Mortes, em cartório de mim escrivão adiante nomeado, e sendo a lei por parte de MARIANA JOAQUINA DE AZEDIAS E CÂMARA, me foi apresentada uma sua petição, despachada pelo Doutor José Bernardo de Figueiredo, Cavaleiro da Ordem de Cristo do Desembargo de Sua Majestade Fidelíssima que Deus guarde, Juiz de Órfãos, Provedor dos Ausentes desta Vila e seu Termo, com uma certidão do teor do testamento da falecida JOSEFA JOAQUINA DA CÂMARA, certidão do funeral, conhecimento tudo a fim de se proceder ao inventário e mais bens da dita falecida, e me requeria que tudo lhe aceitasse e autuasse para ter seu devido efeito e inteiro cumprimento, que em razão do meu ofício lhe aceitei e autuei e adiante tudo junto que é o que segue, de que para constar faço esta autuação, eu [...] [...] Pereira, Escrivão da Provedoria de Ausentes Capelas e Resíduos que o escrevi.

 

Diz Mariana Joaquina de Azedias e Câmara, mulher solteira, filha legítima de Josefa Joaquina da Câmara, que falecendo esta com solene testamento, no qual declarou ser a suplicante sua única herdeira, dispondo com tudo do retro da sua terça, em benefício de sua alma, entregou a suplicante o próprio testamento a seu primo, o Padre Manoel Antônio de Castro, para que este cuidasse de registrá-lo e fazer tudo o mais que competisse a obrigação da suplicante em razão de ser pessoa ignorante de matérias judiciais. Agora, e há pouco tempo, soube a suplicante que o dito seu primo Padre só tinha registrado o testamento no Juízo Eclesiástico, e não no Juízo da Provedoria por tocarem as contas pela alternativa aquele outro, sem, contudo advertir a suplicante a fatura do inventário como era de necessidade para saber que bens competiam à terça, e se havia algum líquido para se dispor conforme determina a testadora, e como os bens que ficaram desta ainda existem da mesma forma, como são escravos e casas, quer, portanto, a suplicante se proceda ao dito inventário, dignando-se Vossa Senhoria como Provedor assinar dia para ele, e a suplicante nomeia pela sua palavra por avaliador ao Capitão José Moreira da Rocha, que neste juízo tem servido muitas e repetidas vezes esse ofício, nomeando Vossa Senhoria outro que lhes parecer idôneo, dando comissão ao escrivão para lhes deferir o juramento sendo tudo distribuído e autuado com o testamento que vai junto por certidão e também a certidão do funeral, e outra de dívida que se pagou à Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte Carmo, para se atender nas partilhas.

Por Vossa Senhoria se digne assinar dia para este inventário, nomear por parte do Juízo avaliador e dar comissão ao escrivão para diferir os juramentos necessários, assim como a suplicante inventariante, sendo esta logo distribuída.

Espera receberá mercê.

 

Como pede, procedendo-se inventário com os avaliadores, o Capitão José Moreira e Bento José de Faria que jurassem proceder à comissão.

Doutor Figueiredo.

 

Diz Dona Mariana Joaquina de Azedias e Câmara, que falecendo sua mãe Josefa Joaquina da Câmara, com solene testamento no qual nomeou a suplicante sua filha por testamenteira, e única herdeira, e tendo esta dado testamento a seu primo coadjutor que foi desta Vila, o Reverendo Manoel Antônio de Castro, para fazer cumprir e registrar onde competisse, e cuidar no mais que fosse necessário em razão de ser a suplicante mulher solteira e ignorante dos termos da justiça, vem agora no conhecimento que o não registrou no Juízo da Provedoria para se fazer também inventário, e como pela sua morte se desencaminhou o próprio testamento que só está registrado neste Juízo Eclesiástico, e é necessário para se juntar ao inventário que a suplicante agora sabe, tinha obrigação de fazer, para se saber o líquido da terça, que a testadora manda dispor por sua alma: para este fim pois.

Para Vossa Majestade se digne mandar que se lhe passe certidão de todo testamento registrado neste juízo.

Espera receberá mercê.

 

Miguel de Noronha Pires, presbítero secular e escrivão do auditório eclesiástico desta Vila de São João Del Rei e sua comarca por sua excelência reverendíssima.

Certifico que em meu poder e cartório se acha o livro número 24 findo que serviu de registrar os testamentos da alternativa deste juízo, e passando-o a rever nele à folha 41 verso, se acha registrado o com que faleceu Josefa Joaquina da Câmara, de quem é testamenteira a suplicante Dona Mariana Joaquina de Azedias e Câmara que é o mesmo e o próprio de que faz menção a petição retro do qual o seu teor é o seguinte:

 

Em nome de Deus Amém = Eu Josefa Joaquina da Câmara, filha legítima de ANTÔNIO MARTINS BRANCO, e de JOSEFA CAETANA ROSA, batizada na Freguesia de Nossa Senhora da Candelária da cidade e bispado do Rio de Janeiro, estando enferma, mas em meu perfeito juízo, ordeno meu testamento da forma seguinte = Declaro que fui casada em face da Igreja, com MANOEL CAETANO DE AZEDIAS, do qual matrimônio houve uma filha por nome MARIANA JOAQUINA DE AZEDIAS E CÂMARA, a qual é minha filha legítima legal herdeira, e por tal declaro e instituo na parte que lhe pertence = Nomeio para meus testamenteiros em primeiro lugar, a sobredita minha herdeira Mariana Joaquina; em segundo lugar, a meu filho o Doutor MANOEL JOAQUIM MARREIROS, em terceiro lugar, à meu sobrinho o Reverendo MANOEL ANTÔNIO DE CASTRO; e em quarto lugar ao capitão JOÃO BATISTA MACHADO, aos quais todos por sua ordem peço e rogo queiram ser meus testamenteiros, bem feitores e administradores dos meus bens = com livre e geral administração, para o que os hei por abonados = Meu corpo será amortalhado no hábito de Nossa Senhora do Monte Carmo, e se ao tempo do meu falecimento em cuja capela desejo ser sepultada, sendo toda a mais disposição de meu funeral à eleição de meus testamenteiros = Declaro que os bens que possuo são os que se acharem por meu falecimento, dos quais se não fará inventário por ser minha herdeira de maior, e se achar presente = Declaro que depois que tive a sobredita minha filha, Mariana Joaquina constante do matrimônio legítimo, que foi nascida, batizada na cidade do Rio de Janeiro, por discórdias domésticas do referido meu marido, [vim] para estas Minas, ficando ele na cidade do Rio de Janeiro, e continuando eu daí em diante deste modo a viver absolutamente separada de todo o comércio conjugal até o tempo do seu falecimento, mas durante a sua vida, e ainda constante o matrimônio, tive nesta Vila de São João Del Rei, por fragilidade humana, uma filha por nome FRANCISCA ANTÔNIA DE PAULA, a qual foi casada com o Capitão JOSÉ JOAQUIM CORREA, e a quem neste tempo dei em vestuários, e (?) de seu ornato o que melhor constara de um pleito que injustamente me moveu o dito seu marido, sua despesa foi por esmola, e por me aconselharem, que sem (gravamen) da minha filha e herdeira legítima  o podia fazer por serem bens adquiridos por minha agência particular, sem que neles entrasse causa alguma, a de meu marido, porém se nisto, prejudiquei a dita minha filha e herdeira rogo, digo, e herdeira lhe rogo como sua mãe e espero de sua probidade e benevolência para comigo que tudo me perdoe, e nisto haja de concordar para que esta matéria fique em perpétuo silêncio = Declaro que passados poucos anos, e ainda ligada ao matrimônio e em absoluta separação como acima fica dito, tive outro filho por nome MANOEL JOAQUIM MARREIROS, que há anos está formado em medicina, e vive separado da minha companhia, o qual ainda que as leis o proíbam, contudo, em sinal de agradecimento ao amor e caridade com que há 13 anos, pouco mais ou menos tem procurado alimentar-me e por me persuadir que pode caber na minha terça este pequeno sinal da minha gratidão, memória e amor para com ele, quero e é minha vontade que por meu falecimento fique possuindo por todo o tempo de sua vida, os meus dois escravos, José e Manoel, pardos, filhos de minha escrava Maria parda, e de tal modo porém que por nenhum caso ou motivo os possa vender, ou alhear, nem possam seus herdeiros ou credores adquirir direito algum sobre sua escravidão, e no caso último de sobreviver a minha herdeira legítima ao sobredito meu filho, tenha ela, e adquira logo pela sua morte todo o direito, domínio e posse para chamar a seu serviço ambos os referidos escravos, para os conservar com as mesmas exclusões e condições em favor da sua liberdade, e no caso que o dito meu filho Manoel Joaquim Marreiros lhe não haja antes dado, cuja liberdade recomendo, e espero que a mesma minha filha lhe haja de declarar e fazer verificar no tempo que melhor entender ser conveniente e proveitosa aos mesmos escravos, sem que de modo algum possam passar como cativos a outro qualquer senhor possuidor = Declaro que da mesma minha referida escrava Maria parda, tenho mais duas escravas mulatinhas, por nomes Maria e Gertrudes, as quais ambas desejo, e é minha vontade, que elas e a sobredita sua mãe, com as outras minhas escravas Rosa parda, Ana parda, e Bernarda, mãe destas, e avó daquelas, passem ao domínio e serviço da minha filha, e herdeira do mesmo modo, e com as mesmas condições de não poder em tempo algum, ou motivo algum, vendê-las, nem serem contempladas para pagamento de alguma dívida que possa contrair, mas que as deixe por seu falecimento livres de toda a escravidão = Declaro que se houver quem resgate da escravidão as sobreditas duas mulatinhas, Maria e Gertrudes dando o seu justo valor para fim honesto e pio, recomendo e encarrego a consciência da minha herdeira as liberte. Declaro que da outra minha escrava Rosa parda, nasceu uma menina por nome Rita Joacolina de Cássia, a qual por motivos particulares, e por condescender com a vontade da minha filha herdeira, e de mera liberalidade, e gratuitamente a declare por liberta de toda a escravidão quando se batizou, e sobre a qual mulatinha Rita, muito recomendo a minha filha herdeira haja de escrever ou mandar escrever, e conjurar o seu pai, para que cumpra com as obrigações da sua honra e cristandade, mandando-a amparar e dando-lhe estado honesto e decente, pois que só nesta confiança a libertei = Declaro que o sobredito meu filho Doutor Manoel Joaquim Marreiros há três anos, pouco mais ou menos me mandou do Rio de Janeiro, um escravo por nome Pedro Angola para me servir, cujo escravo se viver ao tempo do meu falecimento lhe será remetido para a cidade do Rio de Janeiro para servir a sua mulher e filhos, como seu que é, bem como uma escrava por nome Isabel, parda, a qual foi dada ao dito meu filho para carregar e criar, por benevolência do dito meu filho, me tenho servido dela, e por isso por minha morte, vá servir o seu senhor, ou a seus herdeiros quando os tenha = Deixo ao testamenteiro que aceitar,dois anos para dar contas deste meu testamento, tendo de prêmio a vintena = Declaro que da minha terça, quando haja depois de cumprir os meus legados, se distribuirá todo o restante em missas pela minha alma, ditas em altar privilegiado = Declaro que há muitos me fizeram assentar na Irmandade de São Miguel e Almas desta Vila, e quase obrigada, assinei o termo, entendendo que somente tinha despesa das duas oitavas da entrada, como de fato as paguei, e passados tempos sabendo que o anual é exorbitante, e que eu segundo as minhas posses não podia com semelhante despesa anual, pedi e roguei me riscassem, e que não queria ser Irmã e que ficasse por esmola o que tinha dado de entrada, não por outro motivo, mais do que ser o anual muito excessivo, e por isso até o presente nada tenho pago de anuais, porém caso de estar em aberto, não será minha testamenteira obrigada os ditos anuais, nem a Irmandade obrigada a mandar satisfazer os sufrágios da organização, e somente se pagará a tumba quando se me faça enterro com a outra pessoa que não é irmã = Declaro que ao presente apenas devo algumas receitas de boticas que constar das mesmas e algumas [conhecenças], e enterros ao meu Reverendo Pároco, e por isso no tempo do meu falecimento não estiverem satisfeitas, meu testamenteiro a fará sem contenda de justiça, nem documento algum, e só com o recibo dos mesmos se dará conta assim como de algumas dívidas mais que possa contrair daqui por diante, sendo a pessoas de verdade e boa consciência = E nesta forma hei por findo e acabado este meu testamento, e última vontade e peço às Justiças de sua Alteza Real de um, e de outro foro o que tocar a façam cumprir e guardar como nele se contém; assim como se houver alguma coisa contra a lei do mesmo soberano ficará de nenhum vigor, e por não poder escrever pedi e roguei ao Padre Felisberto Antônio de Figueiredo e Moura, que este me escrevesse, e a meu rogo assinasse depois de o ter lido e eu achar conforme o tinha ditado nesta Vila de São João Del Rei, aos 18 de agosto de mil oitocentos e três, Josefa Joaquina da Câmara = Como testemunha que este escrevi a rogo da testadora e vi assinar o Padre Felisberto Antônio de Figueiredo de Moura.

 

Aprovação:

Saibam quantos estes publico instrumento de aprovação de testamento, e última disposição de vontade, ou como em Direito, melhor nome e lugar virem, que sendo no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e três anos, aos 18 dias do mês de agosto do dito ano nesta Vila de São João Del Rei, Minas, Comarca do Rio das Mortes, em casas de morada da testadora Dona Josefa Joaquina da Câmara, onde eu tabelião adiante nomeado fui vindo e sendo aí, apareceu presente a mesma testadora Dona Josefa Joaquina da Câmara, moradora nesta Vila, e de mim tabelião reconhecida pela própria de que trato e dou fé, e por ela mesma testadora enferma de cama, porém no seu perfeito juízo e entendimento ao meu parecer pela perguntas necessárias que lhe fiz para esta aprovação, e respostas que me deu perante as testemunhas adiante nomeadas e assinadas, de suas mãos para as minhas me foi dado este papel escrito por cinco laudas que findam em princípio desta aprovação dizendo-me que era seu solene testamento escrito a seu rogo pelo Padre Felisberto Antônio de Figueiredo e Moura, na forma que ela testadora o havia ditado e assinado com o seu próprio punho, pelo qual havia por derrogado outro qualquer testamento ou codicilo que antes desta havia feito, e só queria que o presente tivesse força e vigor em juízo e fora dele e que pede e roga às Justiças de sua Alteza Real o Príncipe Regente Nosso Senhor, que Deus guarde, de um e de outro foro lhe o cumpram como nele se contem sem dúvida ou contradição alguma, e a mim tabelião que lhe aprovasse, o qual aceitei, e correndo por ele os olhos lhe não achei entrelinha, borrão, visco ou coisa que dúvida que faça, e numerei e rubriquei com a minha rubrica que diz = Ribeiro, e o aprovei, e dei por aprovado quanto devo e posso, e sou obrigado em razão do meu ofício, sendo todas testemunhas presentes, o Padre João Gonçalves de Moura, o Padre Felisberto Antônio de Figueiredo e Moura, o Padre José Florêncio de Freitas Lima, Joaquim José de Jesus, Joaquim Pereira Afonso, o Alferes José Antônio da Fonseca e Castro, e Francisco Martins Rabelo, que todos assinaram com a testadora depois de lhe ser lido por mim Gregório José Ribeiro, Tabelião Público do Judicial e Notas que o escrevi e assinei em público e rogo, em testemunho de verdade estava a sinal público Gregório José Ribeiro = Josefa Joaquina da Câmara = o Padre João Gonçalves de Moura = o Padre Felisberto Antônio de Figueiredo e Moura = o Padre José Florêncio de Freitas Lima =  Joaquim José de Jesus, Joaquim Pereira Afonso = o Alferes José Antônio da Fonseca e Castro = Francisco Martins Rabelo = o tabelião faço termo de abertura, 13 de Maio de mil oitocentos e cinco = Machado.

 

Termo de abertura:

Aos 16 dias do mês de maio de mil oitocentos e cinco, nesta Vila de São João Del Rei, Minas, Comarca do Rio das Mortes, por parte do capitão João Batista de Machado, cidadão e Juiz Ordinário desta Vila e seu Termo com alçada no civil e crime por eleição de pelouro na forma da lei, me foi dado este testamento, o qual foi aberto pelo dito Ministro, e o achou conforme constava da sua subscrição do que para tudo constar, mandou fazer este termo de abertura em que assinou comigo José Antônio da Costa, Tabelião Público do Judicial e Notas que o escrevi e assinei = Machado = José Antônio da Costa = cumpra-se e registre-se. São João, 15 de Junho de mil oitocentos e cinco anos = Pereira Castro.