PROJETO COMPARTILHAR
Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira
Família “Lopes de Siqueira” Cap. 11º, neste site.
JOÃO LOPES DE SIQUEIRA e RITA MARIA DE JESUS
Processo Matrimonial
AEAM - Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana-MG
Documento: Processo matrimonial
Oradores: João Lopes de Siqueira e Rita Maria de Jesus
Local: Arcângelo
Data: 1838
Referência: R: 99611/ A: 39 / P: 9962
Transcrito por: Izabella Fátima Oliveira de Sales a pedido de Regina Junqueira
[fl.2] - [Justificação dos itens]
Dizem João Lopes de Siqueira e Rita Maria de / Jezus, moradores na freguesia do Cajurú que dese/jando contrair matrimônio lhe obteve o impedi/mento de consangüinidade em 2º grau colateral, por / isso suplicam a V.S. a graça da dispensa, administrando-os a justificarem os itens seguintes:
(...) são consangüíneos em 2º grau de li/nha transversal igual por que o pai do orador é / irmão da mãe da oradora.
(...) vivem mutuamente afeiçoados, são vi/zinhos muito familiares, tem se feito público o seu / trato a não se efetuar o casamento ficará a O/radora, que é pobre, infamada, inupta, e expos/ta aos perigos do seu sexo
(...)
[fl.7v] - [Inquirição das testemunhas:]
[1º testemunha:]
João Evangelista de Maga/lhaens homem branco solteiro / que vive do seu negocio natu-/ral desta freguesia de No=/ssa Senhora do Pillar e mora=/dor nesta cidade de São João (...) 34 anos.
[fl8v] - [Depoimento:]
Apenas afirma os itens.
[2º testemunha:]
Joaquim Pedro de Almeida / homem branco casado natu/ral da freguesia do Cajuru mo/rador nesta cidade (...) 36 anos que vive / de negócio
[Depoimento:] - Apenas afirma os itens
[3ºtestemunha:]
Cesário Antonio de Siqueira / homem branco solteiro natu/ral desta Freguesia de Nossa / Senhora do Pilar morador / nesta cidade de São / João que vive do seu negócio / 23 anos
[fl.10] - [Depoimento:] Apenas afirma os itens
[fl.10v] - [Juramento do orador:]
Apenas afirma os itens
[fl.11v] - [Juramento da oradora:] Apenas afirma os itens
[fl.16] - [Conclusão]
(...) declaro dada a dispensa do referido im/pedimento a favor dos oradores (...). Por tanto poderão os mesmos não obstante / o mencionado impedimento valida e livremente receber-se / em matrimonio e assim se lhes de sua sentença Mariana / 2 de julho de 1838
Miguel de Noronha Peris