PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

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Família “Os Faria de Bom Sucesso”, neste site.

 

JOÃO RODRIGUES DE FARIA

Sesmaria

 

Arquivo Público Mineiro - Belo Horizonte - MG

SC 140 – 235 – 236v – João Rodrigues de Faria

Transcrito e disponibilizado por Vinícius da Mata Oliveira

 

[fl 235] Luis Diogo Lobo da Silva do Conselho de Sua Magestade Fidelissima Comendador da Comenda de Santa Maria de Moncorvo da Ordem de Christo Governador e Capitam General da Capitania das Minas Gerais e etc. Faço saber aos que esta minha carta de sismaria virem que tendo respeito a me representar por sua petição João Rodrigues de Faria morador na Vila de Sam José, Comarca do Rio das Mortes, que elle se achava roçando e plantando em huas terras sitas em a ponta da Serra da Ibituruna chamada a parajem das Laranjeiras, que ouvera por compra que elle lhas fizera a Manoel Marques de Carvalho, e sua mulher como tambem em outras mistrear as mesmas, por compra que fizera a Eugenio Martins de Mello, e a sua mulher, as quaes partião por hua banda com as da viuva que ficara de Bento Pinto; por outra, com as de Manoel Teixeira; por outra com as de João Baptista; e por outra com as de Manoel de Medeiros, e com quem mais devão, e hajão de partir; e porque as queria possuir com legítimo titulo de sismaria; pedindome lhe concedesse nellas, meia legoa de terra em quadra, para que debaixo desta ficassem comprehendidas as de hua, e outra compra; e para a medição e demarcação se fizesse o pião onde mais conveniente fosse tudo na forma das ordens de Sua Magestade ao que attendendo eu, e ao que responderão os Oficiaes da Camara da Villa de Sam José, e os Doutores [fl 235 vº] e os Doutores Desembargadores Provedor da Real digo Provedor da Fazenda, e Procurador da Coroa, e Fazenda desta Capitania a quem ouvi deselhes não offerecer de vida alguma na conceccão, visto ter o suplicante justificado por testemunhas na forma da ordem do dito Senhor, não ter outra sismaria, nem pertender esta para alguma outra pessoa e taobem por não encontrarem inconveniente que a prohibisse, pela faculdade que Sua Magestade me permite nas Suas Reaes Ordens, e ultimamente na de 13 de abril de 1738 para conceder sismarias das terras desta Capitania aos moradores della que mas pedirem. Hei por bem fazer mercê/ como por esta faço/ de conceder em nome de Sua Magestade ao dito João Rodrigues de Faria, meia legoa de terra em quadra, sem interpolação de outras ainda que sejão inúteis na referida parajem nas das compras de que trata e se acha cultivando, não sendo as mesmas terras em todo ou parte dellas em areas prohibidas por prejudiciaes aos Reaes Interesses, e dentro das confrontaçoens mencionadas, fazendo pião a onde pertencer: com declaração porém que será obrigado dentro em hum anno que se contará da data desta a de marcala judicialmente, sendo para esse efeito notificados os vizinhos com quem partir para allegarem o que for a bem de sua justiça, e elle o será também a povoar, e cultivar a dita meia legoa de terra ou parte della/ nam o tendo já feito/ dentro em dous annos, a qual não comprehenderá ambas as margens de algum Rio navegavel, porque neste caso, ficará de hua, e outra banda delle, a terra que baste para o uso publico dos passageiros, e de huma das bandas junto a passagem do mesmo Rio se deixará livre meia legoa de terra para comodidade publica, e de quem arrendar a dita passagem, como determina a nova ordem do dito Senhor de onze de Março de 1754, reservando os Sitios dos vezinhos com quem partir a referida meia legoa de terra desta sismaria, suas vertentes e logradouros, sem que elle com este pre [fl 236] texto se queirão apropriar de demasiadas em prejuizo desta mercê que faço ao suplicante o qual não impedirá a repartição dos descobrimentos de terras minerais, que no tal Sitio hajão, ou possão haver, nos caminhos estradas, e serventias publicas que nelle houver e pelo tempo adiante pareça conveniente abrir para melhor utilidade do bem commum, e possuirá a dita meia legoa de terra com condição de nelas não sucederem Religioens, Igreja, ou Eclesiastico por titulo algum, e acontecendo possuilla será como encargo de pagarem della Dizimos como quaesquer seculares; e será outro sim obrigado a mandar requerer a Sua Magestade pelo seu Conselho Ultramarino confirmação desta carta de sismaria dentro em quatro annos, que correrão da data desta em diante, a qual lhe concedo salvo o direito Regio, e prejuizo de terceiro, e faltando ao referido não terá vigor, e se julgará por divoluta a dita meia legoa de terra, dando-se a quem a denunciar tudo na forma das ordens do dito Senhor. Pelo que o juis a que tocar, dê posse ao suplicante da referida meia legoa de terra em quadra /nas das compra de que trata/ não sendo esta em parte ou todo della em areas prohibidas que devidem esta Capitania das do Espirito Santo, Rio de Janeiro, e São Paulo, ou em outras de que possa resultar prejuizo aos Reaes Interesses, porque em tal caso, se lhe não dará a dita posse, nem terá efeito esta concessão, feita primeiro a demarcação, e notificação como nesta ordem de que se fará termo no livro a que pertencer, e assento nas costas desta para constar o referido. E por firmesa de tudo lhe mandei passar a presente por mim asinada e sellada com o sinete de minhas Armas que se cumprirá inteiramente como nella se contém, registandose nos livros da secretaria deste Governo, e onde mais tocar. Dada em Villa Rica de Nossa Senhora do Pillar do Ouro Preto a treze de Fevereiro Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil setecentos e Sessenta e Sete. O Secretario do Governo de Minas Geraes José Luis Saiam [fl 236 vº] Saiam a fez escrever // Luis Diogo Lobo da Silva