PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

www.projetocompartilhar.org

 

 

Família “os Carvalho Duarte no Sul de Minas” Cap. 1º e inventários, neste site:

- João de Ávila da Silveira - 1788 (*) e Francisca da Conceição - 1756 (*)

- José Correa Pinto - 1820 (*)

- Manoel de Araújo Barbosa - 1803 (*)

 

ANGÉLICA MARIA DA CONCEIÇÃO

Inventário

 

Arquivo Histórico Municipal Prof. Altair José Savassi

Barbacena - MG

Caixa: 16               Ordem: 01               Ano: 1802               Ofício: n/c

Documento: Inventário

Inventariado(a): Angélica Maria da Conceição

Inventariante: José Correa Pinto

Transcrito por Erlaine Januário a pedido de Bartyra Sette

 

f.3

Declaração da Inventariante

Data de falecimento: 08-Setembro-1802

Faleceu sem testamento

 

Filhos:

José, 9 anos

Francisco, 7 anos

Bernardo, 5 anos

 

f.5v

Bens de Raiz

Uma morada de casas sitas na Fazenda da Boa Vista, valor 60$000

 

f.13v

“De audiência que se manda citar ao viúvo para prestar fiança os legítimos dos órfãos por ter passado o mesmo a segundas núpcias.”

Local e data: Vila de Barbacena, 09-Outubro-1805

 

f.14

(...) Inventariante o viúvo seu marido José Correa Pinto para se lhe dar providências em razão do dito viúvo inventariante ter passado as segundas núpcias ...”

 

f.19

senhor Sargento-mor Juiz de órfãos

“E falecido o herdeiro Bernardo (...). Vila de Barbacena, 18-dezembro-1816.”

 

f.19v

“(...) tendo passado mais de 10 anos mando que novamente se notifique o inventariante para no termo de oito dias satisfazer com afiança determinada alias se proceder desde logo o seqüestro para segurança das legítimas de seus filhos e ficar privado da sua administração.

E outro sim assinar o termo de conservar os bens da legítima do filho morto para serem entregues aos irmãos por morte do inventariante pai sem que os filhos do 2º matrimônio em tais bens tenham parte como determina a Ordem (...) Vila de Barbacena, 21-Janeiro-1817.”

 

f.25

“Diz José Correa de Araújo filho de José Correa Pinto e de sua mulher Angélica Maria da Conceição, hoje falecida que casou, a face da Igreja com D. Caetana Antonia e com Licença deste juízo e como consta da Certidão de Assento de seu casamento e licença junta requerem a V. M se sirva juntar este aos Autos com os mais documentos fazendo-se com conclusos para de julgar o suplicante emancipado e poder receber sua legítima.”

 

f.26

Do Livro nº3 dos Casamentos desta Freguesia folha 72 consta assento= Aos seis de dezembro de 1815 depois de feitas as denunciações da forma da Constituições, sem se descobrir impedimento algum (...) da Vara da Comarca nesta Matriz de Barbacena nesta matriz o Coodro[?] Antonio Rodrigues de Araújo Lobato [padre] o assistiu ao sacramento do matrimonio dos contratantes José Correia de Araújo filho legitimo de José Correa Pinto, e de Angélica Maria natural e batizado nesta freguesia  - e Caetana Antonia de Jesus filha de Antonio Carvalho Duarte e Maria (sic) Luiza natural e batizada na freguesia de São João e lhe deu as bençãos nupciais na forma do Reverendo do que foram testemunhas Rusvino Dominciaco dos Reis, Pe. Manoel Xavier Ribeiro declaro que foi na capela de Santo Antonio da Ibertioga de que mandei fazer este assento que foi assinado por mim, e não contém o original mais coisa alguma.

Barbacena, 12 de Abril de 1820.

 

f.27

 

“Diz José Correa Pinto que um seu filho por nome José havido de sua mulher Angélica Maria da Conceição hoje falecida se acha justo para se casar com D. Caetana Antonia, filha do alferes Antonio Carvalho Duarte, e de D. Mariana Antonia, e como este casamento é muito, igual, e de proveito para o dito suplicante nestes termos.”

 

f.30

Instrumento de Justificação e com o teor dos próprios autos em que é justificante Francisco Correa Pinto.

Local: Vila de São João Del Rei, 06-Julho-1820

Justificante: Francisco Correa Pinto (...)//f.30v (...)//f.31 Provisão (...) Que Francisco Correa Pinto filho legitimo de José Correa Pinto e de Angélica Maria da Conceição, ele representou que além de contar já vinte e quatro anos de idade tinha suficiente juízo e capacidade para se reger do si, e governar os bens que diretamente lhes pertencerem pedindo lhe por isso a necessária provisão de Suplemento de idade (...): Hei por bem mando vos que feitas //f.31v perante vossas diligencias precisas e do estilo o hajais por emancipado de idade legitima para que possa reger e governar pessoa e bem por qualquer titulo lhe possam pertencer.