PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

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Família “Leonel de Abreu Lima”.

 

DOMINGOS LEONEL DE ABREU LIMA

Sesmaria

 

AHCSM - Arquivo Histórico da Casa Setecentista de Mariana-MG

Documento: Sesmaria

Nome: Domingos Leonel de Abreu

Data:1819

Local: Santana do Casca

Referencia: cx:7 A: 287 / 1ºof

Transcrição feita por Izabella Fátima de Oliveira Sales de Itabirito-MG a pedido de Antônio Carlos de Castro

 

[fl3] [Traslado da carta de sesmaria:]

Dom Manoel de / Portugal e Castro do Conselho de sua ma=/gestade, e do da sua Real Fazenda Go=/vernador e Capitão General da Capitania / de Minas Gerais. Faço saber aos / que esta minha carta de sesmaria vi/rem, que atendendo a me Representar / por sua petição Domingos Leonel de A/breu Lima, que no Ribeirão de Santa / Anna do Casca subindo Ribeirão aciima / Termo da cidade de Mariana se acham / terras devolutas, as quais confrontam pela / parte do Poente com terras do Capitão / Miguel Antonio Gonçalves Leal, e por ou/tras mais partes com o Sertão, e porque as / ditas terras lhe foram distribuídas na / conformidade da carta regia de 02/12/1808 pelo / Alferes comandante da segunda / Divisão do Rio Doce, e por que o supli-/cante as queria possuir por legitimo ti=/tulo de sesmaria me pedia lhe concedes-/se na dita paragem meia légua de ter=/ra em quadra na forma das Ordens, ao que atendendo eu, e ao que respondeu / o Desembargador Procurador  da Coroa / e Fazenda desta Capitania, a quem / ouvi disse lhe não oferecer duvida algu-/ma na Concessão por não encontrar inconveniente, que proibis-/se, e pela Faculdade, que sua Mages=/tade me permite nas suas Reaes Ordens na de13/04/1738, para conceder sesmarias / de terras desta capitania aos morado=/res dela, que mas pedirem= Ei por / bem fazer mercê como por esta faço de / conceder em nome de sua majestade/ ao dito Domingos Leonel de Abreu / Lima por sesmaria meia légua de ter=/ra em quadra nas pedidas sem inter=/polução de outras ainda que sejam inu/teis na referida paragem, não tenho ou/tra, e não sendo esta em parte, ou todo / dela em áreas proibidas, e dentro das / [fl3v] confrontações aciima mencionadas / fazendo pião aonde pertencer com decla-/rações porem, que será obrigado dentro em / um ano que se contará da data desta / a demarca-la judicialmente, sendo pa-/ra esse efeito notificados os vizinhos com / quem partir para alegarem o que for / a bem de sua justiça, e ele o será também / a povoar, e cultivar a dita meia légua de / terra, ou parte dela dentro em dois anos / a qual não compreenderá a situação / e logradouros de algum Arraial, ou Ca=/pela, em que se administrem ao Povo Sa=/cramento, com licença do Ordinário a/the a distancia de um quarto de légua / nem também compreenderá ambas / as margens de algum Rio navegável / porque neste caso ficara de uma, e ou=/tra banda dele a terra, que [Caste] para / o uso publico dos passageiros, e de huma / das bandas junto a passagem do mesmo / Rio se deixara livre meia légua de ter=/ra para comodidade publica, e de quem / arrendar a dita passagem, como deter=/mina a Ordem de 11/03/1754, re=/servando os sítios dos vizinhos com quem / partir esta sesmaria, suas vertentes / logradouros, sem que lhes com este pré/texto se queiram apropriar de demazi=/adas em prejuízo desta mercê, que fa/ço ao suplicante, o qual não empedi=/rá a repartição dos descobrimentos de / terras minerais, que no tal sitio hajam / ou possam haver, nem os caminhos, e serven-/tias publicas, que nele houver, e pelo tem=/pó adiante pareça conveniente abrir / para melhor utilidade do bem co=/mum, com declaração, que partindo as / ditas terras por mato virgem com ou/tra sesmaria se deixará na sua extre=/midade por essa parte uma linha de / duzentos palmos, alem se conser-/vara a décima parte dos matos virgens / das referidas terras, sendo a metade des=/ta porção designada junto aos córregos / ou Rios que por elas correrem para [fl4] a criação, e conservação das madeiras / necessárias para o uso publico, a qual / porção de terra assim reservada não po/dendo o suplicante roçar, sem licença  deste governo, nem impedir que nela / se cortem madeiras para os serviços mi/nerais vizinhos, proporcionalmente / a arbítrio de bom farão tudo na forma / de Banho de treze de maio de 1736, e possuíra a di=/ta meia légua de terra com condição de nela não sucederem Religiões, / Igreja ou eclesiásticos por titulo algum / e acontecendo possui-las com o em/cargo de pagar delas dízimos com qua/es quer seculares, e será outro sim obrigado a mandar requerer a sua mages=/tade pela mesa do Desembargo do Paço / Confirmação desta carta de sesmaria / dentro em quatro anos, que correram / da data desta em diante, a qual lhe / concedo salvo sempre o Direito Régio / em prejuízo de terceiro, e faltando ao referido / não terá vigor e se julgará por devolu-/ta a dita meia légua de terra dendo=/se a quem a denunciar, tudo na forma / das Reais Ordens. Pelo que o juiz das / sesmarias do termo da dita Cidade / dará posse ao suplicante referi-/do meia légua de terra em quadra / (...) E por firmeza de tu-/do lhe mandei passar a presente por mim / assinada, e selada com o selo de minhas / armas, que se cumprirá inteiramen/te como nela se contem Registrando-se / nos livros da secretaria deste Governo / nos da Contadoria da Junta  Real / Fazenda, e onde mais tocar. Cosme Damião da Silveira a fez. Dada / em Vila Rica de Nossa Senhora do Pil/ar do Ouro Preto a 13/01/1819. O secretario / do Governo João José Lopes Mendes Ribei/ro a fez escrever // Dom Manoel de Portu=/gal e Castro.