PROJETO COMPARTILHAR

Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira

www.projetocompartilhar.org

 

Famílias “Alves Carrijo” e “Manoel Francisco da Silva”, neste site.

 

Obs.: engano do escrevente em: “o impedimento de consanguinidade no 3º grau atingente ao 2º da linha transversal por ser a avó materna(sic) da Oradora irmã germana do Pai do Orador”; e em “Nenhum parentesco há entre o pai dele e o pai dela”. Pois:

1- Francisco Leite Ribeiro de Almeida, pai do orador, é filho de José Leite Ribeiro de Almeida e de Maria Claudina de Jesús esta filha de Joaquim Alves Carrijo.

2- José Leite Nogueira, pai da oradora, é filho de Joaquim da Silva Nogueira e Maria Jacinta de Almeida Leite, neto materno de José Leite Ribeiro de Almeida e Maria Claudina de Jesus supra citados.

Batismo de LINDOLFO, irmão de José Leite Nogueira:

Igreja de São Joaquim de Barra Mansa - São Joaquim / RJ, 20.09.1858 - Lindolfo - fl. Joaquim da Silva Nogueira e D. Maria Jacintha de Almeida Leite - np. de José da Silva e Delfina Nogueira - nm. José Leite Ribeiro de Almeida e Maria Claudina de Jesús - fp. Francisco Leite Ribeiro de Almeida e D. Maria Cândida de Almeida.

 

Batismo de JOAQUIM, irmão de Francisco Leite Ribeiro de Almeida:

Igreja  N.Sra. da Conceição, Aiuruoca, MG - aos 23 junho 1824, capela S. Vicente d'Aldea de S. Luiz Beltrão, JOAQUIM, f.l. de Jose Leite Ribeiro e d. Maria Claudina de Jesus, desta freguesia; padr.: Joaquim Alvares Carrijo avô materno e D. Jacinta [danificado] de Almeida avó paterna, ---- da vila de S. João  -------- procuradora Floriana Alvares de Jesus.

3- Francisca de Paula Teixeira, mãe da oradora, é filha de Joaquim Teixeira Pinto e Maria Candida de Jesus, esta filha de Joaquim Alves Carrijo.

 

Conclusão:

1- O pai do orador Lindolfo Leite Ribeiro de Almeida, Francisco Leite Ribeiro de Almeida é irmão germano de Maria Jacinta de Almeida Leite, avó paterna da oradora Arlinda Leite Nogueira. Consanguinidade no 3º grau atingente ao 2º da linha transversal por ser a avó paterna da Oradora irmã germana do Pai do Orador;

2- A avó paterna do orador, Maria Claudina de Jesus é irmã germana de Maria Candida de Jesus, avó materna da oradora, filhas de Joaquim Alves Carrijo. Consanguinidade no 3º grau transversal e no 4º grau atingente ao 3º, por serem filhas de Joaquim Alves Carrijo e Mariana Claudina de Jesus.

 

 

Lindolfo Leite Ribeiro de Almeida

Arlinda Leite Nogueira

Dispensa Matrimonial

 

 

Arquivo da Curia Metropolitana do Rio de Janeiro-RJ

Caixa 1387 - not. 13145 - Ano 1890

Oradores Lindolpho Leite Pereira(sic) de Almeida e Arlinda Leite Nogueira

Disponibilizado por Plinio Ursulino Marcondes de Carvalho

 

[Folha 1]

Maço 17. 62.

1890

Lindolpho Leite Pereira(sic) de Almeida

Arlinda Leite Nogueira

Oradores

Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1890 aos 7 de Julho do dito ano nesta Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro e Câmara Eclesiástica sendo aí presente os Oradores supra me foi entregue uma petição apensada a qual aceitei neste de que fiz este termo. Eu o Padre José Antônio Rodrigues que o escrevi.

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[Folha 2]

O Reverendo Vigário da Oradora ou do Orador: 1º. Diga se há parentesco e em que grau e porque entre o pai e a mãe de Francisca de Paula Nogueira mãe da oradora; 2º. Informe a Petição (como sempre se exige); 3º. Diga se os Oradores trataram casamento com outras pessoas; 4º. Apresente razões mais graves para se dar a dispensa. 5º. Apresente a certidão de idade da Oradora. Residência Episcopal, 28 de Junho de 1890. + Pedro. Bispo.

Exmo. e Revmo. Sr.

Dizem os oradores Lindolpho Leite Ribeiro de Almeida, filho legítimo de Francisco Leite Ribeiro de Almeida, e de Dona Altina Francisca de Almeida Leite, nascido, batizado e morador na Freguesia de Nossa Senhora do Rosário dos Quatis, da Barra Mansa, e Arlinda Leite Nogueira, filha legítima de José Leite Nogueira e de Dona Francisca de Paula Nogueira, nascida e batizada na Freguesia de São Joaquim, da Barra Mansa, e moradora na do Engenho Novo, desta Cidade, que eles se acham contratados se casarem, mas obstando-lhes o impedimento de consanguinidade no 3º grau atingente ao 2º da linha transversal por ser a avó materna(sic) da Oradora irmã germana do Pai do Orador, não podem se casarem sem serem dispensados no referido impedimento, e para merecerem essa graça apresentam as seguintes premissas: - 1ª. Que a oradora tem 14 anos completos e o Orador 26; - 2ª. Que a Oradora não foi raptada e vive honesta e recatada em companhia de seus pais que aprovam o casamento; - 3ª. Que não há entre [Folha 2 Verso] eles outro parentesco nem outro impedimento, por isso que não são parentes entre si o pai e mãe do Orador, nem entre si o pai e mãe da Oradora nem a mãe dele da mãe dela nem o pai dele do pai dela; assim como não eram parentes entre si o pai e mãe da avó materna da Oradora, e também a mãe do Orador não tem parentesco com o pai da Oradora; - 4ª. Que os Oradores já estão se proclamando mas não com o fim de facilitarem a dispensa e sim para adiantarem o casamento em cujo propósito estão firmes, pois o Orador já pediu a Oradora em casamento há 3 meses. Nestes termos respeitosamente,

P. a Vsa. Exa. Revma. se digne dispensá-los no referido impedimento impondo-lhes saudáveis penitências e

E. R. Mcê.

Rio, 20 de Junho de 1890.

Lindolpho Leite Ribeiro de Almeida.

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[Folha 3]

PARA A DIOCESE DE S. SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO

ORADORES Lindolpho Leite Ribeiro de Almeida e Arlinda Leite Nogueira.

Como por Delegação Apostólica a Nós concedida pela 6 das Faculdades Decenais F. 1 de 20 de Março 1887 estamos autorizados para dispensar, além de outros casos, em segundo terceiro e quarto graus mistos de consanguinidade e de afinidade em matrimônio de futuro, Nós dispensamos com os ditos Oradores no alegando impedimento de consanguinidade em terceiro grau misto de segundo sob condição porém que Oradora não tenha sido raptada ou se o foi não esteja em poder do raptor. Por penitência se confessem e comunguem, ouçam uma Missa sem ser a de preceito, rezem sete Padre Nossos. Fica por Nós autorizado se preciso for para recebê-los em matrimônio por si ou Sacerdote de sua licença em qualquer tempo e dar-lhes as Bênçãos na Missa o Reverendo Urbano Cecílio Martins e do mesmo modo o Reverendo Francisco Xavier Cosenza. Palácio Episcopal, 7 de Julho de 1890.

                                                               + Pedro. Bispo.

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[Folha 4]

Eu abaixo assinado Presbítero Secular do Hábito de S. Pedro, e Vigário Colado da Paroquial Igreja do Patriarca São Joaquim deste Bispado do Rio de Janeiro e Comarca da Cidade da Barra Mansa.

Certifico que revendo o Livro segundo dos assentos de batizados das pessoas livres desta Freguesia nele a folhas 64 verso deparei com o assento que é do teor e forma seguinte: Arlinda à margem. No dia dois de Junho de 1866 batizei solenemente a inocente Arlinda, filha legítima de José Leite Nogueira, e Dona Francisca de Paula Teixeira. Nasceu a vinte de Maio do corrente. Foram padrinhos Joaquim Leite Nogueira, e Honório Augusto de Oliveira. E para constar fiz este assento. Era ut supra. O Vigário João Gomes Carneiro.

E nada mais se continha no dito assento que bem e fielmente mandei copiar do próprio a que me reporto e sendo preciso juro in fide Parochi.

São Joaquim, 1º de Maio de 1890.

Vigário João Gomes Carneiro.

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[Folha 5]

Exmo. e Revmo. Sr.

Cumpro o dever de informar a petição junto, conforme o respectivo despacho de V. Exa. Revma., pela forma seguinte:

1º. Nenhum parentes há entre o pai e a mãe de Francisca de Paula Nogueira mãe da Oradora;

2º. Nenhum parentesco há entre os pais do Orador, nem entre a mãe dele e a mãe dela, nem entre o pai dele e o pai dela, nem eram parentes entre si o pai e a mãe da avó materna da Oradora, nem eram parentes a mãe do orador e o pai da Oradora;

3º. Os Oradores acham-se efetivamente ligados pelo impedimento de consanguinidade, em 3º grau misto do 2º, da linha transversal, porque o pai do Orador era irmão germano da avó materna(sic) da Oradora;

4º. Os oradores não trataram casamento com outra pessoa;

5º. Em virtude dos proclamas, que estão sendo publicados, o casamento dos Oradores é publicamente sabido;

6º Por declaração do pai da Oradora, não há outras razões mais graves para o casamento além do risco de sofrer ela em sua reputação, caso não se realize o casamento;

7º. Os oradores são moradores: ela nesta Freguesia do Engenho Novo, tendo sido nascida e batizada em São Joaquim da Barra Mansa e o Orador na Freguesia de Nossa Senhora do Rosário dos Quatis da Barra Mansa.

8º. A Oradora vive honestamente em casa de seus pais, estando, há três meses, contratado o seu casamento com o orador.

                                                               Está in fide Parochi.

                                                               Freguesia do Engenho Novo, nesta Capital Federal, 2 de Julho de 1890.

                                                               O Vigário Padre Urbano Cecílio Martins.

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[Folha 6]

Exmo. Reverendíssimo Senhor.

Na qualidade de Pai da Oradora, declaro que, entre o pai e mãe de Francisca de Paula Nogueira, minha mulher, e mãe da oradora, não havia parentesco algum, que os Oradores não trataram casamento com outras pessoas. Quanto às razões mais graves, não há outras além das declaradas nesta petição e só acrescenta que os Oradores já estão Proclamados, por tanto público se acham e se não se efetuar-se poderia correr alguma fama contra a oradora.

Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1890.

José Leite Nogueira.

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